Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
  ORÇAMENTO ESTADO 2010(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 12-A/2010, de 30/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2010

_____________________
SECÇÃO II
Procedimento e processo tributário
  Artigo 120.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 38.º, 39.º, 89.º, 90.º, 148.º, 149.º, 150.º, 169.º, 189.º, 191.º, 193.º, 196.º e 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - As notificações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção.
10 - (Revogado.)
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - As notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica.
10 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal electrónica, deve ser efectuada nova transmissão electrónica de dados, no prazo de 15 dias seguintes ao respectivo conhecimento por parte do serviço que tenha procedido à emissão da notificação, aplicando-se com as necessárias adaptações a presunção prevista no n.º 6, caso, no prazo de 10 dias, se verifique de novo o não acesso à caixa postal electrónica.
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 89.º
[...]
1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, excepto nos casos seguintes:
a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução;
b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A compensação é efectuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido.
6 - ...
7 - ...
Artigo 90.º
Compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte
1 - A compensação com créditos tributários pode ser efectuada a pedido do contribuinte quando, nos termos e condições do artigo anterior, a administração tributária esteja impedida de a fazer.
2 - A compensação com créditos tributários de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou colectiva pode igualmente ser efectuada, nas mesmas condições do número anterior, desde que o devedor os ofereça e o credor expressamente aceite.
3 - A compensação referida nos números anteriores é requerida ao dirigente máximo da administração tributária, devendo, no caso do número anterior, o devedor apresentar com o requerimento prova do consentimento do credor.
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 148.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
2 - ...
Artigo 149.º
[...]
Considera-se, para efeitos do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente.
Artigo 150.º
[...]
1 - É competente para a execução fiscal a administração tributária através do órgão periférico local.
2 - A designação do órgão periférico local competente é efectuada mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
3 - Na falta da designação referida no número anterior, é competente o órgão periférico local do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação.
Artigo 169.º
[...]
1 - ...
2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução.
4 - Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º
5 - A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A.
6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no n.º 1 dentro do prazo de 15 dias.
7 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior procede-se de imediato à penhora.
8 - (Anterior n.º 4.)
9 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 7.
10 - (Anterior n.º 6.)
11 - Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia.
Artigo 189.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º, ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 191.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de recepção.
5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica.
6 - Se a citação for efectuada através de transmissão electrónica de dados e esta for equivalente à efectuada através de carta registada com aviso de recepção, o seu destinatário considera-se citado caso se confirme o acesso à caixa postal electrónica.
Artigo 193.º
Penhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão electrónica de dados
1 - Se a citação for efectuada por via postal ou por transmissão electrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal electrónica, procede-se à penhora.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 196.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Quando, no âmbito de processo de recuperação económica se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao dobro do limite máximo previsto no número anterior, com a observância das condições previstas nos n.os 3 e 6.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 200.º
[...]
1 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
2 - ...
3 - ...»
Consultar o Código do Procedimento e do Processo Tributário(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 121.º
Aditamento ao CPPT
É aditado ao CPPT o artigo 90.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 90.º-A
Compensação com créditos não tributários por iniciativa do contribuinte
1 - A compensação com créditos de qualquer natureza sobre a administração directa do Estado de que o contribuinte seja titular pode ser efectuada quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) A dívida tributária esteja em fase de cobrança coerciva;
b) As dívidas da administração directa do Estado que o contribuinte indique para compensação sejam certas, líquidas e exigíveis.
2 - A compensação a que se refere o número anterior é requerida pelo executado ao dirigente máximo da administração tributária, devendo ser feita prova da existência e da origem do crédito, do seu valor e do prazo de vencimento.
3 - A administração tributária, no prazo de 10 dias, solicita à entidade da administração directa do Estado devedora o reconhecimento e a validação do carácter certo, líquido e exigível do crédito indicado pelo executado para compensação.
4 - A entidade devedora, em prazo igual ao do número anterior, pronuncia-se sobre o carácter certo, líquido e exigível do crédito, indicando o seu valor e data de vencimento, de forma a permitir o processamento da compensação.
5 - O órgão da execução fiscal promove a aplicação do crédito referido no número anterior no processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 261.º e 262.º, consoante o caso.
6 - Verificando-se a compensação referida no presente artigo, os acréscimos legais são devidos até ao mês seguinte ao da data da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 2.
7 - As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo podem ser regulamentados por portaria do membro de Governo responsável pela área das finanças.»
Consultar o Código do Procedimento e do Processo Tributário(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 122.º
Disposições transitórias no âmbito do CPPT
Os planos prestacionais autorizados, nos termos do artigo 196.º do CPPT, por decisão anterior à entrada em vigor da presente lei, podem ser reformulados para efeitos de aplicação do previsto no n.º 7 do artigo 196.º daquele Código, com a redacção introduzida pela presente lei, caso a administração tributária verifique ser indispensável a medida para assegurar a efectiva recuperação dos créditos tributários.

  Artigo 123.º
Revogação de disposições no âmbito do CPPT
São revogados o n.º 10 do artigo 38.º e os n.os 5 e 6 do artigo 90.º do CPPT.
Consultar o Código do Procedimento e do Processo Tributário(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 124.º
Arbitragem em matéria tributária
1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de instituir a arbitragem como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária.
2 - O processo arbitral tributário deve constituir um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária.
3 - A arbitragem tributária visa reforçar a tutela eficaz e efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes, devendo ser instituída de modo a constituir um direito potestativo dos contribuintes.
4 - O âmbito da autorização prevista no presente artigo compreende, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) A delimitação do objecto do processo arbitral tributário, nele podendo incluir-se os actos de liquidação de tributos, incluindo os de autoliquidação, de retenção na fonte e os pagamentos por conta, de fixação da matéria tributável, quando não dêem lugar a liquidação, de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas ou de pedidos de revisão de actos tributários, os actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, os actos de fixação de valores patrimoniais e os direitos ou interesses legítimos em matéria tributária;
b) A definição, como fundamento do processo arbitral tributário, da ilegalidade ou da lesão ou o risco de lesão de direitos ou interesses legítimos, e como efeitos da sentença proferida a final pelo tribunal arbitral, da anulação, da declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido ou do reconhecimento do direito ou do interesse legalmente protegido dos contribuintes;
c) A determinação de que o julgamento do tribunal arbitral é feito segundo o direito constituído, ficando vedado o recurso à equidade;
d) A definição dos efeitos da instauração do processo arbitral tributário, harmonizando-os com os previstos para a dedução de impugnação judicial, designadamente em termos de suspensão do processo de execução fiscal e de interrupção da prescrição das dívidas tributárias;
e) A definição do modo de constituição do tribunal arbitral, subordinando-o aos princípios da independência e da imparcialidade e prevendo, como regra, a existência de três árbitros, cabendo a cada parte a designação de um deles e aos árbitros assim escolhidos a designação do árbitro-presidente e a definição do regime de impedimento, afastamento e substituição dos árbitros;
f) A fixação dos princípios e das regras do processo arbitral tributário, em obediência ao princípio do inquisitório, do contraditório e da igualdade das partes e com dispensa de formalidades essenciais, de acordo com o princípio da autonomia dos árbitros na condução do processo;
g) A fixação, como limite temporal para a prolação da sentença arbitral e subsequente notificação às partes, do prazo de seis meses a contar do início do processo arbitral tributário, com possibilidade de prorrogação, devidamente fundamentada, por idêntico período;
h) A consagração, como regra, da irrecorribilidade da sentença proferida pelo tribunal arbitral, prevendo a possibilidade de recurso, para o Tribunal Constitucional, apenas nos casos e na parte em que a sentença arbitral recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada;
i) A definição dos efeitos da apresentação do recurso da sentença do tribunal arbitral, em particular quanto à manutenção da garantia prestada e ao regime da suspensão do processo de execução fiscal;
j) A definição do regime de anulação da sentença arbitral com fundamento, designadamente, na não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão e na falta de pronúncia sobre questões que devessem ser apreciadas ou na pronúncia de questões que não devessem ser apreciadas pelo tribunal arbitral;
l) A atribuição à sentença arbitral, que não tenha sido objecto de recurso ou de anulação, da mesma força executiva que é atribuída às sentenças judiciais transitadas em julgado;
m) A definição dos montantes e do modo de pagamento dos honorários e das despesas dos árbitros, fixando os critérios de determinação dos honorários em função do valor atribuído ao processo e da efectiva complexidade do mesmo e estabelecendo valores mínimos que ofereçam garantias qualitativas na composição do tribunal arbitral, podendo ainda prever-se a possibilidade de redução de honorários, fixando os respectivos pressupostos e montantes, nas situações de incumprimento dos deveres dos árbitros;
n) A consagração da responsabilidade da parte vencida pela totalidade dos honorários e despesas dos árbitros, podendo ser estabelecidos critérios de limitação da responsabilidade da administração tributária, designadamente o do montante das custas judiciais e dos encargos que seriam devidos se o contribuinte tivesse optado pelo processo de impugnação judicial ou pela acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária;
o) A aplicação adaptada, para efeitos da nomeação dos árbitros, mediadores ou conciliadores do regime dos centros de arbitragem previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
p) A revisão da legislação tributária cuja necessidade de modificação decorra da presente autorização legislativa;
q) A consagração de um regime transitório que preveja a possibilidade de os contribuintes submeterem ao tribunal arbitral a apreciação dos actos objecto dos processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão, em primeira instância, nos tribunais judiciais tributários, com dispensa de pagamento de custas judiciais.

  Artigo 125.º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
O artigo 128.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 128.º
Falsidade informática e software certificado
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação, que não estejam certificados nos termos do n.º 8 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre (euro) 250 e (euro) 12 500.»
Consultar o Regime Geral das Infracções Tributárias(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 126.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Somente são aplicáveis as sanções referidas no presente artigo quando as infracções forem verificadas durante a circulação dos bens.
8 - É sempre competente para a aplicação de coimas por infracções ao presente diploma o chefe do serviço de finanças da área onde foram detectadas.»

  Artigo 127.º
Autorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributário
1 - Fica o Governo autorizado a rever a LGT, o CPPT e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com vista à sua harmonização com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
2 - O sentido da autorização referida no número anterior é o seguinte:
a) Separar a regulamentação da matéria procedimental da regulamentação da matéria processual, assegurando nestas a aplicação de regras próprias no que diz respeito a actos e sujeitos do processo judicial tributário;
b) Adoptar um modelo estrutural semelhante àquele que, por referência ao Código de Processo Civil (CPC), foi adoptado no CPTA, bem como uma revisão da tramitação processual no sentido da sua simplificação, incluindo o papel e competências dos intervenientes no processo;
c) Adoptar na LGT os meios processuais decorrentes da regulação do processo judicial tributário em conformidade com a alínea anterior.
3 - A extensão da autorização referida no n.º 1 é a seguinte:
a) Deve ser introduzido o «processo tributário comum», enquanto forma de processo de aplicabilidade residual;
b) Deve ser introduzido o «processo tributário especial», o qual passa a abranger a actual impugnação judicial dos actos tributários, a impugnação dos demais actos administrativos em matéria tributária actualmente regulada no CPPT e no CPTA, a condenação à prática de um acto administrativo devido e a declaração de ilegalidade da emanação ou omissão de normas;
c) A impugnação judicial dos actos tributários deve manter o princípio da simplicidade e celeridade e dispensa de formalidades não essenciais a que obedece a sua regulamentação actual;
d) Devem ser alargadas ao processo judicial tributário as possibilidades de cumulação de pedidos e de coligação de autores, incluindo a cumulação de pedidos respeitantes a tributos diferentes quando resultem da mesma acção de inspecção, e de apensação ou agregação de processos;
e) Os processos cautelares actualmente previstos no CPPT devem ser regulamentados de forma a garantir a sua harmonização da sua formulação processual com o previsto no CPTA, nomeadamente estabelecendo os termos em que as intimações e as providências cautelares podem ser adoptadas em favor do contribuinte;
f) A tramitação processual dos recursos jurisdicionais previstos no CPPT deve ser harmonizada com os previstos no CPTA, sem prejuízo dos princípios de simplicidade e de celeridade a que obedece o seu regime actual;
g) Alterar as normas do ETAF relativas à intervenção e representação da Fazenda Pública nos tribunais tributários.

  Artigo 128.º
Autorização legislativa para alteração do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
1 - O Governo fica autorizado a proceder à alteração do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.
2 - A autorização referida no número anterior tem o sentido de transpor integralmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera as Directivas n.os 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.
3 - A autorização referida no número anterior tem a seguinte extensão:
a) No âmbito da acção administrativa especial, atribuição ao juiz da faculdade de, em sede de despacho saneador, conhecer do mérito da causa independentemente de haver lugar a alegações finais, nos casos de impugnação dos actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens;
b) No âmbito do contencioso pré-contratual, alargamento do respectivo âmbito à impugnação de actos administrativos referentes a contratos de concessão de serviços públicos;
c) No âmbito do contencioso pré-contratual, redução do prazo de alegações, quando estas tenham lugar;
d) No âmbito do contencioso pré-contratual, consagração do regime da suspensão do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo quando sejam utilizados meios de impugnação administrativa, no sentido de o adequar à acção administrativa especial;
e) No âmbito do contencioso pré-contratual, alteração do regime de modificação objectiva da instância quando se verifique a existência de uma situação de impossibilidade absoluta à satisfação dos direitos do autor, no sentido de o adequar ao regime aplicável à acção administrativa especial;
f) No âmbito das providências relativas a procedimentos de formação de contratos, alteração do regime dos efeitos associados ao respectivo requerimento no sentido do disposto na Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, quanto à suspensão da celebração do contrato;
g) No âmbito das providências relativas a procedimentos de formação de contratos e dos efeitos associados ao respectivo requerimento, consagração da possibilidade de utilização, pela autoridade requerida, de mecanismos, designadamente jurisdicionais, que viabilizem a celebração do contrato;
h) Introdução das clarificações necessárias para adequar o contencioso contratual às regras da Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro;
i) No âmbito das normas que fixam a competência do tribunal arbitral, consagração da possibilidade de julgamento de questões respeitantes à formação dos contratos, incluindo a apreciação de actos administrativos, sem prejuízo das regras especiais relativas à arbitragem em matéria tributária;
j) No âmbito das normas que fixam a competência dos centros de arbitragem, consagração da possibilidade de julgamento de questões respeitantes à formação e à execução dos contratos, incluindo a apreciação de actos administrativos, sem prejuízo das regras especiais relativas à arbitragem em matéria tributária.
4 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

CAPÍTULO XVI
Harmonização Comunitária
  Artigo 129.º
Autorizações legislativas no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 3.º da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, no que respeita ao lugar das prestações de serviços.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Em derrogação à regra geral referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, estabelecer como regra de localização para as prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas e similares, e de serviços acessórios relacionados com o acesso, efectuadas a sujeitos passivos, o lugar onde essas prestações são materialmente executadas;
b) Em derrogação à regra geral referida na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, estabelecer como regra de localização para as prestações de serviços culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas e similares, incluindo as prestações dos organizadores dessas actividades, efectuadas a não sujeitos passivos, o lugar onde essas prestações são materialmente executadas.
3 - Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/69/CE, do Conselho, de 25 de Junho, que altera a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, no que se refere à evasão fiscal ligada às importações, alterando em conformidade o artigo 16.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior determinam que a isenção prevista no artigo 16.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias só se aplique nos casos em que a importação é seguida de uma transmissão intracomunitária isenta quando, no momento da importação, o importador tiver fornecido às autoridades, pelo menos, as seguintes informações:
a) O seu número de identificação para efeitos de IVA emitido em Portugal ou o número de identificação para efeitos de IVA do seu representante fiscal emitido em Portugal;
b) O número de identificação para efeitos de IVA do adquirente ou destinatário dos bens, emitido no Estado membro para o qual os mesmos vão ser objecto de expedição ou transporte;
c) A prova de que os bens importados em Portugal se destinam a ser transportados ou expedidos com destino a outro Estado membro.
5 - Fica ainda o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2009/162/UE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera diversas disposições da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro.
6 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alterar a alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º, os n.os 4 e 5 e a alínea h) do n.º 11 do artigo 6.º, ambos do Código do IVA, e a alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, no sentido de estender as regras de localização aplicáveis aos fornecimentos de gás através de uma rede de gás natural e de electricidade aos fornecimentos de calor ou de frio através das redes de aquecimento ou de arrefecimento;
b) Reformular o conceito de bens sujeitos a impostos especiais de consumo constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias;
c) Alterar a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IVA, no sentido de estabelecer a isenção das importações de gás através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, das importações de gás introduzidas por navio transportador numa rede de gás natural ou numa rede de gasodutos a montante daquela, das importações de electricidade, bem como das importações de calor ou frio através de redes de aquecimento ou de arrefecimento;
d) Prever nos artigos 13.º e 14.º do Código do IVA a isenção nas importações de bens, nas transmissões de bens e nas prestações de serviços efectuadas pela Comunidade Europeia, Comunidade Europeia da Energia Atómica, Banco Central Europeu, Banco Europeu de Investimento e organismos instituídos pelas Comunidades Europeias a que é aplicável o Protocolo de 8 de Abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, dentro dos limites e condições desse Protocolo e dos acordos relativos à sua aplicação ou dos acordos de sede, e em especial desde que daí não resultem distorções de concorrência;
e) Consagrar nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA que, no caso de bens imóveis integrados no património da empresa de um sujeito passivo e por este utilizados tanto para as actividades da empresa como para uso próprio ou do seu pessoal ou, de um modo geral, para fins alheios à empresa, o IVA que incide sobre as despesas relativas a esses bens imóveis é dedutível apenas na proporção da sua utilização para as actividades da empresa.

  Artigo 130.º
Autorização legislativa no âmbito dos impostos especiais de consumo
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar o novo Código dos Impostos Especiais de Consumo, revogando o actual regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
2 - A autorização referida no número anterior tem o sentido de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, a qual revoga a Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro.
3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:
a) Regular os procedimentos relativos à aquisição, à manutenção e à revogação dos estatutos de depositário autorizado, destinatário registado, destinatário registado temporário e expedidor registado, bem como a constituição e a revogação dos entrepostos fiscais e das respectivas regras gerais de funcionamento;
b) Estabelecer as regras e as condições para a determinação das perdas e da inutilização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
c) Estabelecer as regras de reembolso do imposto pago, nos casos devidamente comprovados de erro na liquidação, de expedição ou de exportação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a retirada dos mesmos do mercado, bem como de inutilização e de perda irreparável desses produtos;
d) Regular a constituição de garantias destinadas a cobrir os riscos inerentes à armazenagem e circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
e) Prever que a recepção de produtos, adquiridos noutro Estado membro já introduzidos no consumo, por pessoas residentes em território nacional que não exerçam qualquer actividade económica independente, só possa ser efectuada através de um representante fiscal estabelecido e autorizado em território nacional;
f) Estabelecer níveis indicativos para determinar se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo se destinam ao uso pessoal dos particulares;
g) Prever que, até 31 de Dezembro de 2010, a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, se possa efectuar nos termos previstos na Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e no Código dos Impostos Especiais de Consumo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
4 - A presente autorização tem a duração de 180 dias.

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