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  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
  ORÇAMENTO ESTADO 2010(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 12-A/2010, de 30/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2010

_____________________
CAPÍTULO XII
Impostos especiais
SECÇÃO I
Impostos especiais de consumo
  Artigo 100.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 - Os artigos 52.º, 55.º, 57.º, 73.º, 83.º e 84.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido - (euro) 6,96/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - (euro) 8,72/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato - (euro) 13,92/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - (euro) 17,44/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - (euro) 20,90/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - (euro) 24,45/hl.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 58,78/hl.
Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1 009,36/hl.
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 109,65/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre (euro) 7,81 e (euro) 9/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Com a taxa compreendida entre (euro) 100 e (euro) 260/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - (euro) 67,58;
b) ...
5 - ...
Artigo 84.º
[...]
O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público das percentagens seguintes:
a) Charutos - 12,35 %;
b) Cigarrilhas - 12,35 %;
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 49,77 %;
d) Restantes tabacos de fumar - 41,78 %.»
2 - Para aplicação das normas constantes no número anterior à comercialização e venda ao público dos produtos de tabaco manufacturados no período de 2010 posterior à entrada em vigor da presente lei é emitida nova estampilha especial cujo modelo, forma de aposição e demais procedimentos de aplicação da legislação vigente no período em causa são regulados por portaria do Ministro das Finanças, a publicar no período máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, sendo aplicados os prazos estabelecidos no artigo 27.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, na sua redacção actual.

SECÇÃO II Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
  Artigo 101.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:

3 - Para efeitos do disposto no referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

4 - Para efeitos do disposto no referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.

  Artigo 102.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2010 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e para o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de (euro) 30 000 000 anuais.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

SECÇÃO III Imposto sobre veículos
  Artigo 103.º
Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho
O artigo 10.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - A partir de 1 de Janeiro de 2014, a base tributável do imposto incidente sobre a generalidade dos automóveis ligeiros de mercadorias e dos automóveis ligeiros de utilização mista é constituída, além da cilindrada, pelos respectivos níveis de emissão de dióxido de carbono, passando estes veículos a ser tributados por referência às taxas de imposto que figuram na tabela A do Código do ISV, publicado no anexo i à presente lei, sem prejuízo da redução que lhes seja aplicável.
3 - Até ao final do ano de 2014, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., deve implementar os mecanismos necessários à recolha e tratamento da informação relativa aos níveis de emissão de dióxido de carbono da totalidade dos automóveis sujeitos ao ISV.»
Consultar o Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 104.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 10.º, 17.º, 30.º, 39.º, 53.º e 54.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
TABELA A
Componente cilindrada

2 - ...
TABELA B
Componente cilindrada

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 10.º
[...]
...
TABELA C
Componente cilindrada

Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos de matrícula, os veículos automóveis ligeiros e pesados, os motociclos, os ciclomotores, os triciclos e os quadriciclos, ainda que excluídos do imposto, ficam sujeitos ao processamento da DAV.
4 - ...
5 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto pelo prazo máximo de seis meses, seguidos ou interpolados, em cada período de 12 meses, verificadas as seguintes condições cumulativas:
a) Serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro e estarem matriculados em nome de pessoa sem residência normal em Portugal;
b) Serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou legítimos detentores para seu uso privado.
2 - Os veículos objecto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas pessoas não terem residência normal em Portugal.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos do presente Código considera-se residente a pessoa singular que tem a sua residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive, assim como a pessoa colectiva que possui sede ou estabelecimento estável no território nacional.
7 - A residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais, e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente.
8 - Os particulares comprovam o lugar da sua residência normal pela apresentação do bilhete de identidade ou por qualquer outro documento validamente emitido por autoridade competente, podendo as autoridades de fiscalização, em caso de dúvidas, exigir outros elementos de informação ou provas suplementares.
9 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 39.º
Uso profissional
1 - Mediante pedido do interessado, a admissão temporária em território nacional de automóveis ligeiros de mercadorias matriculados em série normal noutro Estado membro, para fins de uso profissional, é autorizada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante emissão de guia de circulação, desde que verificadas as seguintes condições:
a) Serem os veículos admitidos por pessoa estabelecida fora do território nacional, ou por sua conta;
b) Serem os veículos utilizados para fins de uso profissional, desde que não se destinem a ser essencialmente utilizados a título permanente em território nacional;
c) ...
d) ...
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1, as pessoas, residentes ou não, que agem por conta de pessoa não estabelecida em território nacional devem estar sujeitas a relação contratual de trabalho e terem sido por esta devidamente autorizadas a conduzir o veículo, podendo ser dada uma utilização privada, desde que esta tenha natureza acessória e ocasional relativamente à utilização profissional e esteja prevista no contrato de trabalho.
4 - Considera-se uso profissional a utilização de automóvel ligeiro tendo em vista o exercício directo de uma actividade remunerada ou com fim lucrativo.
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO(índice 2) até 130 g/km, confirmadas pelo respectivo certificado de conformidade;
b) ...
c) ...
d) ...
6 - ...
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO(índice 2) até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de (euro) 7800.
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 105.º
Revogação de normas do Código do ISV
É revogado o n.º 2 do artigo 39.º do Código do ISV.

  Artigo 106.º
Incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida
Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O incentivo fiscal à destruição de automóveis em fim de vida reveste a forma de redução do imposto sobre veículos devido pelo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo cujo nível de emissões de CO(índice 2) não ultrapasse os 130 g/km, nos termos seguintes:
a) Redução de (euro) 750, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 10 anos e inferior a 15 anos;
b) Redução de (euro) 1000, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 15 anos.
2 - ...
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2010.
2 - ...
3 - Os incentivos previstos no n.º 1 do artigo 2.º são aplicáveis aos pedidos de redução do imposto sobre veículos que sejam instruídos com certificados de destruição que se encontrem válidos.
4 - O incentivo fiscal previsto no n.º 1 do artigo 2.º pode ser concedido sob a forma de reembolso, relativamente aos automóveis ligeiros novos, matriculados entre 1 de Janeiro de 2010 e a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2010, mediante pedido apresentado pelo proprietário, nos termos dos procedimentos a regulamentar pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
5 - O incentivo fiscal previsto no n.º 1 do artigo 2.º pode excepcionalmente ser concedido durante o ano de 2010, nos termos dos procedimentos a regulamentar pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos veículos destruídos ou irreparavelmente danificados em virtude da catástrofe natural ocorrida a 20 de Fevereiro deste ano na Região Autónoma da Madeira, com as seguintes especificidades:
a) A redução de imposto reveste o valor de (euro) 3000;
b) As autoridades aduaneiras devem comprovar a destruição ou danificação do veículo em virtude da catástrofe, bem como o seu reencaminhamento para centro de recepção ou CIV;
c) A concessão do incentivo é feita com dispensa das condições relativas ao período de matrícula, de propriedade e condições de circulação.
6 - A receita cessante resultante da medida prevista no número anterior, compensada pela alteração de valores prevista no artigo 2.º, é integralmente suportada pelo Orçamento do Estado.»

SECÇÃO IV Imposto único de circulação
  Artigo 107.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pelo anexo ii da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos casos de veículos das categorias F e G, entende-se por uso particular o uso de uma embarcação ou de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a utilize, mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais, designadamente para fins que não sejam o transporte de pessoas, de mercadorias ou a prestação de serviços, a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 9.º
[...]
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:




Artigo 10.º
[...]
1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes:



Artigo 11.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t




Artigo 13.º
[...]
...

Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,12/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,53/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10 000.»
Consultar o Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO XIII Impostos locais SECÇÃO I Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
  Artigo 108.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 9.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMT, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 90 418.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) ...


b) ...

c) ...
d) ...
2 - ...
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 90 418, deve ser dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Consultar o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis(actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO XIV
Benefícios fiscais
SECÇÃO I
Estatuto dos Benefícios Fiscais
  Artigo 109.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 32.º, 44.º, 47.º, 49.º e 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.
5 - ...
6 - Os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à sua colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15 % desta, um montante correspondente a 20 % do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios.
7 - A dedução à colecta referida no número anterior não se aplica aos seguintes casos:
a) Investimentos em sociedades cotadas em bolsa de valores e em sociedades cujo capital seja controlado maioritariamente por outras sociedades, exceptuados os investimentos efectuados em SCR e em fundos de capital de risco;
b) Investimentos em sociedades sujeitas a regulação pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto dos Seguros de Portugal.
8 - Por valor investido entende-se a entrada de capitais em dinheiro destinados à subscrição ou aquisição de quotas ou acções ou à realização de prestações acessórias ou suplementares de capital em sociedades que usem efectivamente essas entradas de capital na realização de investimentos com potencial de crescimento e valorização.
9 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efectuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., e as câmaras municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor da presente lei:
a) Oficiosamente, no prazo de 60 dias; ou
b) A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respectivos serviços.
7 - A isenção a que se refere a alínea g) do n.º 1 é reconhecida pelo director-geral dos Impostos, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
8 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
9 - Nas situações abrangidas nos n.os 7 e 8, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.
5 - ...
6 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - (Revogado.)
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados, pelo IMTT, I. P., sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico de, pelo menos, 2009, afectos a idêntica finalidade;
b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico de, pelo menos, 2009, afectos a idêntica finalidade;
c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Julho de 2009, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação de 2010.»

  Artigo 110.º
Norma transitória relativa ao EBF
Durante o ano de 2010, os limites previstos nos n.os 3 e 12 do artigo 62.º do EBF são fixados em 12/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício, sempre que os donativos atribuídos sejam direccionados para iniciativas de luta contra a pobreza, desde que a entidade destinatária dos donativos seja previamente objecto de reconhecimento por despacho do Ministro das Finanças.

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