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  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
  ORÇAMENTO ESTADO 2010(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 12-A/2010, de 30/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 76.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

  Artigo 77.º
Gestão da dívida pública directa do Estado
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo e no número anteriores e tendo em vista a realização de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão activa da dívida pública directa do Estado, pode o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou adquirir valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida pública directa do Estado e da gestão das disponibilidades de tesouraria do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras:
a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;
b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;
c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado;
d) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.
5 - O acréscimo do endividamento líquido global directo que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no n.º 3, até ao limite de (euro) 1 500 000 000, é efectuado por contrapartida de uma redução, na mesma medida do limite máximo previsto no artigo 79.º

CAPÍTULO VIII
Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira
  Artigo 78.º
Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
1 - Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2010, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.
2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de (euro) 22 775 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 67.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12-A/2010, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3-B/2010, de 28/04

  Artigo 79.º
Financiamento
Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 73.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 9 146 200 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 71.º

  Artigo 80.º
Duração
1 - O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 30 de Junho de 2010.
4 - Caso se justifique face às condições de funcionamento dos mercados financeiros, pode o prazo previsto no número anterior ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2010, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de parecer do Banco de Portugal.»
2 - A concessão de garantias ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, está igualmente sujeita ao prazo e às respectivas condições de prorrogação, previstos no número anterior.

  Artigo 81.º
Apoio à recuperação das aplicações de clientes do Banco Privado Português, S. A.
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a assegurar aos titulares de contas de retorno absoluto de investimento indirecto garantido junto do Banco Privado Português, S. A., que sejam participantes do fundo especial de investimento que vier a ser constituído para recuperação das respectivas aplicações e que reúnam os critérios de elegibilidade legalmente aplicáveis do Fundo de Garantia de Depósitos e do Sistema de Indemnização dos Investidores a recuperação de até (euro) 250 000 por titular de conta das referidas aplicações, nos termos que vierem a ser definidos por despacho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a recuperação de até (euro) 250 000 é fixada no montante correspondente exclusivamente à diferença entre o valor nominal das aplicações dos titulares de contas de retorno absoluto de investimento indirecto garantido, à data de 24 de Novembro de 2008, e o valor nominal total recebido pelos detentores das unidades de participação que beneficiem do disposto no número anterior, até ao termo final do período inicial de duração do Fundo Especial de Investimento, em resultado, designadamente, do accionamento do Fundo de Garantia de Depósitos e do Sistema de Indemnização dos Investidores, da participação no Fundo Especial de Investimento e na liquidação do seu património, independentemente da natureza desses recebimentos, a título de ressarcimento indemnizatório, amortização de capital, distribuição de rendimentos, partilha de activos em liquidação ou qualquer outro.
3 - Em caso de alienação ou resgate das unidades de participação do Fundo Especial de Investimento por parte dos seus subscritores, considera-se valor de aquisição para efeitos fiscais o montante correspondente às aplicações em retorno absoluto de investimento indirecto garantido convertidas nas unidades de participação.

CAPÍTULO IX
Financiamento e transferências para as regiões autónomas
  Artigo 82.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 42.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, são transferidas as seguintes verbas:
a) (euro) 299 562 070 para a Região Autónoma dos Açores;
b) (euro) 195 314 717 para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 43.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, são transferidas as seguintes verbas:
a) (euro) 59 912 414 para a Região Autónoma dos Açores;
b) (euro) 8 545 019 para a Região Autónoma da Madeira.

  Artigo 83.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e à regularização de dívidas vencidas das regiões autónomas.
3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, em especial o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.

CAPÍTULO X Impostos directos SECÇÃO I Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
  Artigo 84.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 3.º, 28.º, 30.º, 31.º, 45.º, 53.º, 55.º, 58.º, 60.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 74.º, 77.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 92.º, 100.º, 101.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euro) 150 000.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25 %, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
7 - ...
8 - ...
9 - Sempre que da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º se determine um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime de contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
10 - No exercício de início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de rendimentos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3.
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 30.º
[...]
A determinação do rendimento tributável dos actos isolados está sujeita ao regime simplificado ou de contabilidade organizada, conforme resulta do disposto no artigo 28.º
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - (Revogado.)
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se o valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito:
a) O valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo;
b) O valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.
2 - (Revogado.)
3 - No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos por doação isenta, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário constante da matriz até aos dois anos anteriores à doação.
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 30 240, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.os 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 13 % da parte que excede aquele valor anual.
6 - ...
7 - ...
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 3.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 58.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) Durante o mês de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
ii) Durante o mês de Abril, nos restantes casos;
b) ...
i) Durante o mês de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
ii) Durante o mês de Maio, nos restantes casos.
2 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - ...



2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4793, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
[...]
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 % nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1911.
2 - ...
Artigo 71.º
[...]
1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 20 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português:
a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito;
b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
c) Os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º
2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 20 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na fonte.
4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 20 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes:
a) Os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de actos isolados;
b) Quaisquer rendimentos de capitais não referidos no n.º 1;
c) As pensões;
d) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º
5 - ...
6 - Os rendimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º, mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 20 %.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 74.º
[...]
1 - Se forem englobados rendimentos das categorias A, F ou H que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respectivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fracção a que respeitem, no máximo de seis, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.
2 - ...
Artigo 77.º
[...]
A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:
a) Até 30 de Junho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º;
b) Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea ii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º;
c) ...
Artigo 82.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 65 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c) se superior.
2 - ...
Artigo 84.º
[...]
São dedutíveis à colecta 25 % dos encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85 % do valor da retribuição mínima mensal.
Artigo 85.º
Encargos com imóveis
1 - ...
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 591;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 591;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 591.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 86.º
[...]
1 - São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido, após os 55 anos de idade, e cinco de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - ...
3 - ...
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 85;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 170;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 43.
4 - ...
5 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Determina o início da contagem do prazo de caducidade, nos casos em que haja lugar a liquidação de imposto, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos:
a) A não afectação do imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º;
b) O decurso do prazo de reinvestimento do valor de realização de imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar sem que o mesmo tenha sido concretizado, total ou parcialmente, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º;
c) O pagamento de qualquer capital em vida nos termos dos n.os 3 do artigo 27.º e 5 do artigo 86.º
Artigo 100.º
[...]
1 - ...

2 - ...
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 5156, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - ...
Artigo 101.º
[...]
1 - ...
2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe:
a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 71.º;
b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 71.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 115.º
[...]
1 - ...
a) A passar recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 85.º
Aditamento ao Código do IRS
É aditado ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o artigo 85.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 85.º-A
Deduções ambientais
1 - São dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30 % das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de (euro) 803:
a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração), por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento;
c) Veículos sujeitos a matrícula, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
2 - As deduções referidas em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizadas uma vez em cada período de quatro anos.»

  Artigo 86.º
Revogação de normas do Código do IRS
São revogados os n.os 2 do artigo 9.º, 6 do artigo 31.º, 2 do artigo 45.º e 2 do artigo 85.º do Código do IRS.

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