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  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
  ORÇAMENTO ESTADO 2010(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 12-A/2010, de 30/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 19.º
Negociação do posicionamento remuneratório
1 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efectue nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela presente lei, os candidatos detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo determinado, determinável ou indeterminado informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração auferida.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aos trabalhadores a que se refere o número anterior que se candidatem a um posto de trabalho da mesma categoria, a entidade empregadora pública não pode propor uma posição remuneratória superior à segunda posição seguinte à correspondente à remuneração auferida.
3 - O limite negocial previsto no número anterior é válido pelo período de dois anos, não podendo ser ultrapassado nos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho da mesma categoria a que o trabalhador se candidate.
4 - As alterações de posicionamento remuneratório que ocorram ao abrigo do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, reduzem, naquele período e no mesmo número de posições remuneratórias, o limite negocial a que se refere o n.º 2.

  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a celebração de contratos de tarefa e avença depende de prévio parecer favorável do órgão executivo relativamente à verificação do requisito referido na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, sendo os termos e a tramitação desse parecer regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, das finanças e da Administração Pública.
2 - O órgão executivo pode excepcionalmente autorizar a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e avença, em termos a definir na portaria prevista no número anterior, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não sejam excedidos os prazos contratuais inicialmente previstos e os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos contratos, estejam inscritos na respectiva rubrica do orçamento do órgão ou serviço.
3 - A verificação, através de relatório de auditoria efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Inspecção-Geral da Administração Local em articulação com a Direcção-Geral das Autarquias Locais, da vigência de contratos de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou por tempo determinado ou determinável, conforme caracterização resultante da auditoria, determinando:
a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele posto de trabalho;
b) A publicitação de procedimento concursal para constituição da relação jurídica de emprego público, nos termos previstos no presente decreto-lei.»
Consultar o ADAPTA A LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS NA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 21.º
Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço e de estatutos
1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2010;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
iii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro;
iv) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.
2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:
a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na secção i do capítulo ii do título iv e do artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições remuneratórias;
b) O reposicionamento remuneratório com o montante pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sem acréscimos;
c) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da respectiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas;
d) As perspectivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, na parte adequada, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço.
4 - O procedimento de adaptação dos diplomas estatutários das entidades reguladoras independentes iniciado nos termos do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2010.

  Artigo 22.º
Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas
Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública, estão sujeitos a parecer prévio, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, os seguintes procedimentos:
a) A mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
b) O eventual recrutamento de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º da mesma lei.

  Artigo 23.º
Admissões de pessoal
1 - O recrutamento de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida pelos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência deve observar a regra de recrutamento de um trabalhador por, pelo menos, duas saídas por aposentação, exoneração, demissão, despedimento ou outra forma de desvinculação.
2 - A emissão do parecer previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fica condicionada à demonstração da observância, por cada órgão ou serviço, do cumprimento do disposto no número anterior, podendo, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, e ponderada a evolução global dos recursos humanos do ministério em que aquele se integra, ser emitido parecer favorável ao recrutamento em número superior ao previsto no número anterior.
3 - Os recrutamentos a que se referem os números anteriores não podem implicar uma despesa total com os encargos mensais com os trabalhadores admitidos superior à que resultaria com os encargos mensais com os trabalhadores saídos.
4 - Para efeitos de emissão do parecer previsto no n.º 2, devem os órgãos e serviços instruir as respectivas propostas de recrutamento, designadamente, com os seguintes elementos:
a) Indicação do número de efectivos saídos, por órgão ou serviço, no ano anterior e ao longo do ano em curso, bem como dos recrutamentos efectuados no mesmo período;
b) Estudo justificativo da necessidade do recrutamento, em especial da indispensabilidade de substituição dos efectivos saídos e da impossibilidade de o fazer por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Fundamentação da impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
d) Declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento (DGO) ou pelo IGFSS, I. P., quando se trate de organismo que integre o perímetro da consolidação orçamental da segurança social aquando do respectivo pedido de autorização;
e) Decisão do respectivo membro do Governo sobre a proposta.
5 - A ausência de fundamentação das propostas e da informação previstas no número anterior bem como a falta de outra informação legalmente exigida constituem fundamento bastante para a sua não apreciação e devolução do processo ao proponente.
6 - Os instrumentos necessários e adequados à aplicação do disposto no presente artigo e ao acompanhamento e controlo do recrutamento de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público previamente constituída são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
7 - Até 31 de Dezembro de 2010, carecem de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública:
a) O despacho relativo à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção actual;
b) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado.
8 - O parecer referido no número anterior deve ter presente o disposto nos n.os 1 a 5.
9 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem determinar a realização de acções inspectivas pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF) com vista à verificação do cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 e 7.
10 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder ao levantamento das situações passíveis de constituir violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 7 e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 6.
11 - O disposto nos n.os 1 a 5 é aplicável pelas autarquias locais, com as seguintes adaptações:
a) A emissão do parecer previsto no n.º 2 compete, conforme o caso, às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro;
b) Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, e ponderada a evolução global dos recursos humanos do município ou freguesia em que o serviço se integra, pode ser emitido parecer favorável ao recrutamento em número superior ao previsto no n.º 1;
c) A decisão prevista na alínea e) do n.º 4 compete, conforme o caso, às entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro.
12 - Para efeitos do previsto no número anterior, exceptuam-se os trabalhadores que sejam transferidos para as autarquias locais no quadro da transferência de competências da administração central.
13 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 24.º
Actualização de suplementos remuneratórios
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, a actualização dos suplementos remuneratórios para 2010 é efectuada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e incide sobre o valor abonado, a 31 de Dezembro de 2009.
2 - A actualização dos suplementos por trabalho extraordinário e por turnos calculados por referência à remuneração base não obedece ao disposto no número anterior, sendo o respectivo valor apurado através da remuneração base actualizada, nos termos fixados na portaria anual das remunerações da Administração Pública.

  Artigo 25.º
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro
1 - O artigo 21.º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para a selecção dos titulares dos cargos dirigentes intermédios do 3.º grau e inferior, o júri é constituído:
a) Pelo titular do cargo de direcção superior do 1.º grau do serviço ou organismo em cujo mapa se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside;
b) Por dois dirigentes de nível e grau igual ou superior ao cargo a prover, um deles em exercício no serviço ou organismo em cujo mapa se encontre o cargo a prover e outro em diferente serviço ou organismo, ambos designados pelo respectivo dirigente máximo.
5 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 3 que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - (Anterior n.º 14.)»
2 - É revogado o artigo 29.º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
3 - O disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, mantém-se aplicável aos titulares dos cargos dirigentes actualmente designados, ainda que em substituição ou em gestão corrente, até ao fim do respectivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores.

  Artigo 26.º
Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
O artigo 185.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 185.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo ao acompanhamento de cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
4 - ...»
Consultar o REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 27.º
Actualização da informação sobre efectivos na administração do Estado
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder ao carregamento, em instrumentos de recolha de informação a disponibilizar na página electrónica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), dos seguintes dados:
a) Número de trabalhadores em exercício efectivo de funções no órgão ou serviço, tendo em conta:
i) O tipo de relação jurídica de emprego público;
ii) O tipo de carreira;
iii) O género;
iv) O nível de escolaridade;
v) O escalão etário;
b) Número de trabalhadores portadores de deficiência;
c) Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual.
2 - As secretarias-gerais, além do carregamento relativo aos seus próprios efectivos, procedem ainda a idêntico carregamento relativamente ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhes esteja afecto.
3 - As entidades públicas empresariais que tenham mapas de pessoal sujeito ao regime jurídico de emprego público procedem a idêntico carregamento relativamente ao pessoal neles integrado.
4 - O carregamento a que se referem os números anteriores é efectuado semestralmente até ao dia 15 de Janeiro e 15 de Julho, respectivamente.
5 - O incumprimento dos prazos previstos no número anterior determina:
a) Para os serviços e fundos autónomos, a retenção de 10 % do duodécimo das transferências do Orçamento do Estado da entidade incumpridora, a efectuar no duodécimo do mês seguinte ao incumprimento, bem como o impedimento da DGO de proceder à análise de quaisquer pedidos, processos ou expediente proveniente dos serviços incumpridores até que a situação seja sanada;
b) Para os serviços integrados, a retenção de 10 % do valor de cada pedido de libertação de créditos a efectuar no mês seguinte ao incumprimento.

  Artigo 28.º
Manutenção da inscrição na CGA, I. P.
1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I. P., e o pagamento de quotas a este organismo, com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de direcção titulares nomeados ao abrigo da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, sendo o pagamento de quotas efectuado até ao limite da remuneração de director-geral.

  Artigo 29.º
Alteração ao Estatuto da Aposentação
1 - Os artigos 6.º-A e 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A
[...]
1 - Todas as entidades, independentemente da respectiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I. P., com 15 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente ao seu serviço.
2 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das seguintes:
a) Para as entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual à existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras;
b) Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota.
3 - As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para a aposentação e para a pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam.
4 - As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
Artigo 37.º-A
[...]
1 - Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço.
2 - ...
3 - A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5 %.
4 - O número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido em 12 meses por cada período de 3 anos de serviço que exceda 30 anos de serviço à data em que o subscritor atinge 55 anos de idade.»
2 - A alteração introduzida ao artigo 37.º-A pelo número anterior aplica-se às aposentações antecipadas cujos pedidos sejam recebidos pela Caixa Geral de Aposentações após a publicação da presente lei.

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