DL n.º 93/2004, de 20 de Abril
    ESTATUTO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADM.CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2006, de 07 de Junho!  
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   - DL n.º 104/2006, de 07/06
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 49/2012, de 29/08)
     - 3ª versão (DL n.º 305/2009, de 23/10)
     - 2ª versão (DL n.º 104/2006, de 07/06)
     - 1ª versão (DL n.º 93/2004, de 20/04)
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SUMÁRIO
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto!]
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  Artigo 9.º
Recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus
1 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus é feito nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
2 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia do 2.º grau dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito, através de procedimento concursal, de entre chefes de repartição com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho)
4 - O recrutamento, por procedimento concursal, para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito de entre chefes de repartição habilitados com licenciatura adequada.
5 - Os chefes de repartição que estejam no desempenho de funções dirigentes, bem como os que foram reclassificados nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, podem ser recrutados, por procedimento concursal, para cargos dirigentes intermédios, nos termos da lei.
6 - A confirmação de que as funções da unidade orgânica a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, são essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica depende de aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.
7 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, encontrando-se a sua abertura sujeita a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2006, de 07/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 93/2004, de 20/04

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