DL n.º 93/2004, de 20 de Abril
    ESTATUTO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADM.CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2006, de 07 de Junho!  
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   - DL n.º 104/2006, de 07/06
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 49/2012, de 29/08)
     - 3ª versão (DL n.º 305/2009, de 23/10)
     - 2ª versão (DL n.º 104/2006, de 07/06)
     - 1ª versão (DL n.º 93/2004, de 20/04)
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SUMÁRIO
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto!]
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  Artigo 7.º
Formação profissional e específica
1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direcção em Administração Pública ou administração autárquica, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.
2 - Sem prejuízo da definição de conteúdos próprios da administração local, a formação profissional específica incluirá necessariamente as seguintes áreas de competência:
a) Organização e actividade administrativa;
b) Gestão de pessoas e liderança;
c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;
d) Informação e conhecimento;
e) Qualidade, inovação e modernização;
f) Internacionalização e assuntos comunitários.
3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da administração local, pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e da Administração Pública, a aprovar no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos a fixar em despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e da Administração Pública, que consagre a intervenção no procedimento respectivo de um júri constituído por personalidades independentes.
5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.
6 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho)
7 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2006, de 07/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 93/2004, de 20/04

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