DL n.º 93/2004, de 20 de Abril
    ESTATUTO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADM.CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2006, de 07 de Junho!  
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   - DL n.º 104/2006, de 07/06
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 49/2012, de 29/08)
     - 3ª versão (DL n.º 305/2009, de 23/10)
     - 2ª versão (DL n.º 104/2006, de 07/06)
     - 1ª versão (DL n.º 93/2004, de 20/04)
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SUMÁRIO
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto!]
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Decreto-Lei n.º 93/2004
de 20 de Abril
O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, prevê a sua aplicação, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
O presente diploma visa proceder à adaptação daquele regime às especificidades da administração local autárquica. Os aspectos que não se encontram regulados neste diploma e que não se encontram excepcionados no n.º 1 do artigo 1.º regem-se pelos normativos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
Nos termos da lei, foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações sindicais representativas dos trabalhadores da administração local.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com excepção da secção III do capítulo I, aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, com as adaptações constantes do presente diploma.
2 - O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de diploma regional adequado que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração local.
3 - O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades autárquicas ou equiparadas é regulado por legislação especial.

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