SUMÁRIOEstabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 29.º Ordenamento do território e urbanismo |
Compete aos órgãos municipais, em matéria de ordenamento do território e urbanismo:
a) Elaborar e aprovar os planos municipais de ordenamento do território;
b) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritárias com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais;
c) Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;
d) Aprovar operações de loteamento;
e) Participar na elaboração e aprovação do respectivo plano regional de ordenamento do território;
f) Propor a integração e a exclusão de áreas na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional;
g) Declarar a utilidade pública, para efeitos de posse administrativa, de terrenos necessários à execução dos planos de urbanização e dos planos de pormenor plenamente eficazes;
h) Licenciar, mediante parecer vinculativo da administração central, construções nas áreas dos portos e praias. |
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