SUMÁRIOEstabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 26.º Ambiente e saneamento básico |
1 - É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
a) Sistemas municipais de abastecimento de água;
b) Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;
c) Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
2 - Compete igualmente aos órgãos municipais:
a) Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído;
b) Participar na gestão da qualidade do ar, designadamente nas comissões de gestão do ar;
c) Instalar e manter redes locais de monitorização da qualidade do ar;
d) Participar na fiscalização da aplicação dos regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos automóveis;
e) Propor a criação de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local;
f) Gerir as áreas protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional;
g) Criar áreas de protecção temporária de interesse zoológico, botânico ou outro;
h) Manter e reabilitar a rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos;
i) Licenciar e fiscalizar a pesquisa e captação de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio público hídrico;
j) Participar na gestão dos recursos hídricos;
l) Assegurar a gestão e garantir a limpeza e a boa manutenção das praias e das zonas balneares;
m) Licenciar e fiscalizar a extracção de materiais inertes. |
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