Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro
    TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 159/99, de 14/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 20.º
Património, cultura e ciência
1 - É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:
a) Centros de cultura, centros de ciência, bibliotecas, teatros e museus municipais;
b) Património cultural, paisagístico e urbanístico do município.
2 - É igualmente da competência dos órgãos municipais:
a) Propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios nos termos legais;
b) Proceder à classificação de imóveis conjuntos ou sítios considerados de interesse municipal e assegurar a sua manutenção e recuperação;
c) Participar, mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, particulares ou cooperativas, na conservação e recuperação do património e das áreas classificadas;
d) Organizar e manter actualizado um inventário do património cultural, urbanístico e paisagístico existente na área do município;
e) Gerir museus, edifícios e sítios classificados, nos termos a definir por lei;
f) Apoiar projectos e agentes culturais não profissionais;
g) Apoiar actividades culturais de interesse municipal;
h) Apoiar a construção e conservação de equipamentos culturais de âmbito local.

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