SUMÁRIODetermina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas, e revoga a Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 113/2015, de 22 de Abril!] _____________________ |
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15.º Autorização de utilização e alteração de utilização |
1 - O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções é instruído com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
c) Termo de responsabilidade subscrito pelo director de fiscalização de obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade subscrito conforme o disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Março;
d) Planta e corte do edifício ou da fracção com identificação do respectivo prédio;
e) Telas finais, quando aplicável;
f) Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização anterior, quando exista;
g) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;
h) Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras;
i) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;
j) Avaliação acústica.
2 - O pedido de autorização da alteração da utilização é, ainda, instruído com os seguintes elementos:
a) Planta à escala de 1:2500, ou superior, e, quando existam planos municipais de ordenamento do território, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respectivas plantas de condicionantes, com a indicação precisa do local objecto da pretensão;
b) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano director municipal ou à escala de 1:25 000, quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação. |
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