Dec. Reglm. n.º 11/2009, de 29 de Maio
    CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DO SOLO, DE DEFINIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOMINANTE, CATEGORIAS RELATIVAS

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- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 15/2015, de 19/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional



- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de Agosto!]
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CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
  Artigo 23.º
Regime transitório
1 - O presente decreto regulamentar aplica-se aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos municipais de ordenamento do território já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos actos praticados.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior:
a) Os procedimentos relativos aos planos directores municipais relativamente aos quais a comissão de acompanhamento tenha emitido o respectivo parecer final à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar;
b) Os procedimentos relativos aos planos de urbanização e planos de pormenor cujas propostas tenham sido apresentadas, à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente para efeitos de realização de conferência de serviços.
3 - O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 8.º aplica-se a todos os planos municipais de ordenamento do território em vigor a partir da data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
4 - Os planos directores municipais devem adequar-se às disposições do presente decreto regulamentar no prazo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor deste diploma.
5 - Sempre que da aplicação do presente decreto regulamentar resulte uma reconsideração e reapreciação das opções estratégicas do plano municipal de ordenamento do território, dos princípios e objectivos do modelo territorial definido ou dos regimes de salvaguarda e valorização dos recursos e valores territoriais, a adequação do plano municipal de ordenamento do território às disposições do presente decreto regulamentar é concretizada através do procedimento de revisão do mesmo.

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