Dec. Reglm. n.º 11/2009, de 29 de Maio
    CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DO SOLO, DE DEFINIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOMINANTE, CATEGORIAS RELATIVAS

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- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 15/2015, de 19/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional



- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de Agosto!]
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  Artigo 21.º
Categorias funcionais de solo urbano
1 - A qualificação funcional do solo realiza-se através da delimitação das seguintes categorias:
a) Espaços centrais - áreas que se destinam a desempenhar funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano, com concentração de actividades terciárias e funções residenciais;
b) Espaços residenciais - áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante;
c) Espaços de actividades económicas - áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de actividades económicas com especiais necessidades de afectação e organização do espaço urbano;
d) Espaços verdes - áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de actividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal;
e) Espaços de uso especial - áreas destinadas a equipamentos ou infra-estruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo, devendo as suas funções ser mencionadas na designação das correspondentes categorias ou subcategorias;
f) Espaços urbanos de baixa densidade - áreas edificadas com usos mistos às quais o plano municipal de ordenamento do território atribui funções urbanas prevalecentes e que devem ser objecto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento numa óptica de sustentabilidade e a sua infra-estruturação com recurso a soluções apropriadas.
2 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecem, para cada categoria ou subcategoria funcional de solo urbano, a devida regulamentação em termos de:
a) Compatibilização e integração de usos;
b) Edificabilidade do solo e morfo-tipologia;
c) Dotação de espaços públicos, infra-estruturas urbanas e equipamentos de utilização colectiva;
d) Sistemas de execução e prazos para a urbanização e para a edificação.
3 - O solo urbano afecto à estrutura ecológica municipal deve ser considerado na aplicação dos mecanismos de perequação, qualquer que seja a categoria de solo em que se integre.

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