SUMÁRIOEstabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de Agosto!] _____________________ |
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SECÇÃO III Qualificação do solo urbano
| Artigo 20.º Critérios |
1 - A qualificação do solo urbano respeita as finalidades do processo de urbanização e da edificação e os princípios da multifuncionalidade dos espaços urbanos, da compatibilização e integração de usos, do equilíbrio ecológico e da salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos.
2 - A qualificação do solo urbano processa-se através da sua integração em categorias funcionais e operativas a estabelecer e a regulamentar nos planos municipais de ordenamento do território de acordo com os seguintes critérios:
a) As categorias funcionais são estabelecidas com base na utilização dominante e em características morfo-tipológicas de organização do espaço urbano;
b) As categorias operativas são estabelecidas para efeitos de execução do plano municipal de ordenamento do território, com base no grau de urbanização do solo, no grau de consolidação morfo-tipológica e na programação da urbanização e da edificação.
3 - As categorias funcionais são estabelecidas obrigatoriamente para o solo urbanizado e, sempre que possível, para o solo urbanizável.
4 - Os planos municipais de ordenamento do território podem proceder à desagregação das categorias funcionais e operativas em subcategorias adequadas à estratégia de desenvolvimento local e ao modelo de organização espacial do território municipal. |
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