Dec. Reglm. n.º 11/2009, de 29 de Maio
    CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DO SOLO, DE DEFINIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOMINANTE, CATEGORIAS RELATIVAS

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- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 15/2015, de 19/08)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 11/2009, de 29/05)
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SUMÁRIO
Estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional



- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de Agosto!]
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  Artigo 19.º
Outras categorias de solo rural
1 - Conforme disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 73.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, os planos municipais de ordenamento do território podem definir outras categorias do solo rural para os aglomerados rurais, para as áreas de edificação dispersa ou para outros tipos de ocupação humana que não confiram o estatuto de solo urbano.
2 - Em função do modelo de organização espacial do território municipal e das opções de cada município, e em conformidade com as orientações dos planos sectoriais existentes e legislação aplicável, podem ser definidas as seguintes categorias de solo rural:
a) Aglomerados rurais, correspondendo a espaços edificados com funções residenciais e de apoio a actividades localizadas em solo rural, devendo ser delimitados no plano director municipal com um regime de uso do solo que garanta a sua qualificação como espaços de articulação de funções residenciais e de desenvolvimento rural e infra-estruturados com recurso a soluções apropriadas às suas características;
b) Áreas de edificação dispersa, correspondendo a espaços existentes de usos mistos, devendo ser objecto de um regime de uso do solo que garanta a sua contenção e o seu ordenamento numa óptica de sustentabilidade e serem infra-estruturados com recurso a soluções apropriadas às suas características;
c) Espaço cultural, correspondendo a áreas de património histórico, arquitectónico, arqueológico e paisagístico, sendo o regime de uso do solo determinado pelos valores a proteger, conservar e valorizar;
d) Espaço de ocupação turística, correspondendo a áreas cuja utilização dominante é a actividade turística nas formas e tipologias admitidas em solo rural de acordo com as opções dos planos regionais de ordenamento do território;
e) Espaço destinado a equipamentos e outras estruturas ou ocupações compatíveis com o estatuto de solo rural que justifiquem a constituição de uma categoria ou subcategoria de solo com um regime de uso próprio.

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