SUMÁRIOEstabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 16.º Espaços afectos à exploração de recursos geológicos |
1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem delimitar e regulamentar como categoria específica de solo rural as áreas afectas à exploração de recursos geológicos.
2 - A regulamentação desta categoria de uso do solo deve assegurar a minimização dos impactes ambientais e a compatibilização de usos, em fases de exploração dos recursos geológicos, e a recuperação paisagística, após o término dessa actividade.
3 - As áreas de prospecção, cativas ou de reserva para actividades de exploração dos recursos geológicos devem ser integradas nas categorias de solo que correspondam ao seu uso actual, com salvaguarda das condições que permitam a sua exploração futura.
4 - Os planos municipais de ordenamento do território devem também regulamentar a localização das actividades de transformação industrial primária de produtos geológicos e definir as circunstâncias e condições em que devem integrar-se em espaços de actividades extractivas ou, alternativamente, em espaços industriais. |
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