Dec. Reglm. n.º 11/2009, de 29 de Maio
    CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DO SOLO, DE DEFINIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOMINANTE, CATEGORIAS RELATIVAS

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- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 15/2015, de 19/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional



- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de Agosto!]
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  Artigo 10.º
Utilização dominante
1 - A utilização dominante de uma categoria de solo corresponde à afectação funcional prevalecente que lhe é atribuída pelo plano municipal de ordenamento do território, fundamentado na análise dos recursos e valores presentes e na previsão das actividades e dos usos do solo adequados à concretização da estratégia de desenvolvimento local e do correspondente modelo de organização espacial do território municipal.
2 - A definição da utilização dominante das categorias em solo rural ou em solo urbano deve obedecer aos seguintes princípios fundamentais:
a) Princípio da compatibilidade de usos - garantindo a separação de usos incompatíveis e favorecendo a mistura de usos complementares ou compatíveis, a multifuncionalidade do solo rural e a integração de funções no solo urbano, contribuindo para uma maior diversidade e sustentabilidade territoriais;
b) Princípio da graduação - garantindo que, nas áreas onde convirjam interesses públicos entre si incompatíveis, sejam privilegiados aqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo, de acordo com critérios ambientais, económicos, sociais, culturais e paisagísticos;
c) Princípio da preferência de usos - acautelando a preferência de usos que, pela sua natureza, não possam ter localização distinta;
d) Princípio da estabilidade - consagrando critérios de qualificação do solo que representem um referencial estável no período de vigência do plano municipal de ordenamento do território.

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