Dec. Reglm. n.º 11/2009, de 29 de Maio
    CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DO SOLO, DE DEFINIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOMINANTE, CATEGORIAS RELATIVAS

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- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 15/2015, de 19/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional



- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de Agosto!]
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  Artigo 5.º
Classificação do solo como rural
1 - A classificação do solo como rural visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar as áreas afectas a usos agrícolas e florestais, à exploração de recursos geológicos ou à conservação da natureza e da biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano ou que não confiram o estatuto de solo urbano.
2 - A classificação do solo como rural obedece à verificação de um dos seguintes critérios:
a) Reconhecida aptidão para aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos;
b) Ocorrência de recursos e valores naturais, ambientais, culturais ou paisagísticos, designadamente os identificados e salvaguardados ao abrigo dos planos regionais ou dos planos especiais de ordenamento do território, bem como os que se encontrem protegidos ao abrigo dos regimes territoriais definidos nos termos de lei especial, que justifiquem ou beneficiem de um estatuto de protecção, conservação ou valorização incompatível com o processo de urbanização e a edificação;
c) Ocorrência de riscos naturais ou tecnológicos ou de outros factores de perturbação ambiental, de segurança ou de saúde públicas, incompatíveis com a integração em solo urbano;
d) Localização de equipamentos, estruturas, infra-estruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, segurança e protecção civil incompatíveis com a integração em solo urbano;
e) Afectação a infra-estruturas, equipamentos ou outros tipos de ocupação humana que não confiram o estatuto de solo urbano.
3 - Na classificação do solo como rural, nos termos do número anterior, deve ser ponderada a actual ocupação do solo.

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