Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria _____________________ |
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Artigo 109.º Competência material e funcional |
Compete, respectivamente:
a) Às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais generais, seja qual for a sua situação;
b) Às secções criminais das Relações de Lisboa e do Porto julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais de patente idêntica à dos juízes militares de 1.ª instância, seja qual for a sua situação;
c) A umas e outras praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos nas alíneas anteriores. |
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Artigo 110.º Competência territorial |
1 - Têm competência para conhecer de crimes cometidos:
a) Nos distritos judiciais de Évora e Lisboa, o Tribunal da Relação de Lisboa e as 1.ª e 2.ª Varas Criminais da Comarca de Lisboa;
b) Nos distritos judiciais de Coimbra e do Porto, o Tribunal da Relação do Porto e a 1.ª Vara Criminal da Comarca do Porto.
2 - Os tribunais a que se refere a alínea a) do número anterior são ainda competentes para conhecer de crimes cometidos fora do território nacional. |
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Artigo 111.º Competência do tribunal colectivo |
Os processos por crimes estritamente militares são da competência do tribunal colectivo. |
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Artigo 112.º Competência para a instrução criminal militar |
1 - As secções de instrução criminal militar dos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto têm competência territorial, respectivamente, nas áreas indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 110.º
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 110.º |
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Artigo 113.º Competência por conexão |
A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam de natureza estritamente militar. |
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Artigo 114.º Concurso de crimes |
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código Penal, tratando-se de concurso de crimes de natureza estritamente militar, é competente o tribunal da última condenação.
2 - Se o concurso for entre crimes comuns e crimes estritamente militares, é material e territorialmente competente o tribunal da última condenação por crime comum.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 472.º do Código de Processo Penal. |
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Artigo 115.º Conferência nos processos por crime estritamente militar |
1 - Na conferência das secções criminais em que se decida processo por crime estritamente militar intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes adjuntos, sendo um deles juiz militar.
2 - A intervenção do juiz militar é feita por escala, salvo nos processos por crimes directamente relacionados com um dos ramos das Forças Armadas ou com a GNR, caso em que o juiz militar é o oriundo desse ramo.
3 - Nas faltas, impedimentos, recusas ou escusas do juiz militar referido no número anterior, a respectiva substituição faz-se por sorteio. |
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Artigo 116.º Composição do tribunal em audiência |
1 - Fora dos casos especialmente previstos na lei, a audiência de julgamento de crime estritamente militar é efectuada:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo presidente da secção, pelo relator e por três juízes adjuntos, sendo sempre dois juízes militares;
b) Nos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto, pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes adjuntos, sendo um deles juiz militar;
c) Nas varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto, pelo presidente e por dois adjuntos, sendo um deles juiz militar.
2 - A intervenção dos juízes militares no julgamento efectua-se nos termos do artigo anterior. |
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Artigo 117.º Impedimentos, recusas e escusas |
Além dos casos previstos no Código de Processo Penal, nenhum juiz militar pode exercer a sua função num processo penal:
a) Quando for ofendido pelo crime;
b) Quando à data em que o crime foi cometido ou o processo iniciado se encontrava sob as ordens imediatas do arguido ou fosse seu superior hierárquico imediato. |
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CAPÍTULO III
Da Polícia Judiciária Militar
| Artigo 118.º Da Polícia Judiciária Militar |
1 - A Polícia Judiciária Militar é o órgão de polícia criminal com competência específica nos processos por crimes estritamente militares, competindo-lhe as funções que pelo Código de Processo Penal são atribuídas aos órgãos de polícia criminal e actuando, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
2 - A Polícia Judiciária Militar tem ainda a competência reservada que lhe é atribuída pela respectiva lei orgânica. |
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CAPÍTULO IV
Dos actos processuais e das medidas de coacção
| Artigo 119.º Do tempo dos actos |
1 - Nos processos por crimes estritamente militares, é aplicável à prática de actos processuais o disposto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, correndo em férias os prazos relativos aos mesmos processos.
2 - Nos processos a que se refere o número anterior, os autos são lavrados e os mandados passados imediatamente e com preferência sobre qualquer serviço.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o carácter urgente de processos por crimes comuns quando nestes houver arguidos detidos ou presos. |
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