1 - Se do dano referido no artigo anterior resultar a mutilação ou lesão graves de qualquer pessoa ou prejuízo consideravelmente elevado, o agente é punido:
a) Com pena de prisão de 8 a 16 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra, fora dos casos previstos na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o crime for cometido em tempo de paz.
2 - Se do dano resultar a morte, é aplicada a pena de prisão de 8 a 16 anos.
SECÇÃO IV
Extravio, furto e roubo de material de guerra |