Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
  CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 2/2004, de 03/01
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 2/2004, de 03/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
_____________________
  Artigo 45.º
Crimes contra feridos ou prisioneiros de guerra
1 - Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra e fora dos casos referidos no artigo 41.º:
a) Empregar violência contra ferido ou prisioneiro de guerra para o despojar de objectos ou valores que não sejam armas ou material de uso operacional ou para qualquer outro fim ilícito; ou
b) Subtrair fraudulentamente alguma coisa às pessoas indicadas na alínea anterior;
é punido com pena de prisão de 4 a 10 anos, no caso da alínea a), e de 2 a 8 anos, no caso da alínea b), se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - É correspondentemente punido com as mesmas penas aquele que praticar qualquer dos factos referidos na alínea b) do número anterior contra as pessoas referidas no artigo 50.º

  Artigo 46.º
Crimes de guerra contra o património
Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra:
a) Subtrair, destruir ou danificar bens patrimoniais em larga escala ou de grande valor, sem necessidade militar e de forma ilegal e arbitrária;
b) Atacar, destruindo ou danificando, edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos culturais ou históricos, sítios arqueológicos, sempre que não se trate de objectivos militares;
c) Saquear um local ou aglomerado populacional, mesmo quando tomados de assalto;
é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

  Artigo 47.º
Utilização indevida de insígnias ou emblemas distintivos
1 - Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra, com perfídia, utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a Bandeira Nacional, as insígnias militares ou o uniforme das Nações Unidas ou do inimigo, assim como os emblemas distintivos das convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou lesões graves, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - Se as condutas a que se refere o número anterior forem praticadas sem perfídia, é aplicada a pena de 1 a 5 anos.

  Artigo 48.º
Responsabilidade do superior
O superior hierárquico que, tendo, ou devendo ter, conhecimento de que um subordinado está cometendo ou se prepara para cometer qualquer dos crimes previstos no presente capítulo, não adopte as medidas necessárias e adequadas para prevenir ou reprimir a sua prática ou para a levar ao conhecimento imediato das autoridades competentes é punido com a pena correspondente ao crime ou crimes que vierem efectivamente a ser cometidos.

  Artigo 49.º
Disposições comuns
1 - O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes previstos nos artigos 41.º a 44.º e 46.º a 48.º são imprescritíveis.
2 - É correspondentemente aplicável aos crimes a que se refere o número anterior o disposto no artigo 246.º do Código Penal.

SECÇÃO II
Crimes em aboletamento
  Artigo 50.º
Homicídio em aboletamento
O militar que, em tempo de guerra, matar o dono da casa em que estiver aboletado ou que tenha sido requisitada para o serviço, ou alguma pessoa que nela habite, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias não resultar especial censurabilidade ou perversidade do agente.

  Artigo 51.º
Ofensas à integridade física em aboletamento
1 - O militar que, em tempo de guerra, produzir ofensas no corpo ou na saúde de alguma das pessoas referidas no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:
a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;
o agente é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

  Artigo 52.º
Agravação pelo resultado
1 - O militar que, em tempo de guerra, praticar as ofensas previstas no artigo anterior e vier a produzir-lhe a morte é punido:
a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, no caso do n.º 1 do artigo anterior;
b) Com pena de prisão de 8 a 16 anos, no caso do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 do artigo anterior e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 do mesmo artigo é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

  Artigo 53.º
Roubo ou extorsão em aboletamento
1 - O militar que, em tempo de guerra e contra as pessoas referidas no artigo 50.º, cometer os crimes de roubo ou de extorsão é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, em caso de roubo, e de 2 a 6 anos, em caso de extorsão.
2 - Sendo a coisa subtraída de valor elevado, o agente é condenado na pena de 4 a 10 anos de prisão.
3 - A pena de prisão de 5 a 15 anos é aplicada se:
a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, ainda que por negligência, ofensa grave à integridade física;
b) O valor da coisa subtraída ou extorquida for consideravelmente elevado.
4 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa, é aplicada a pena de prisão de 8 a 16 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 2/2004, de 03/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 100/2003, de 15/11

SECÇÃO III
Outros crimes
  Artigo 54.º
Ofensas a parlamentário
O militar que produzir ofensas no corpo ou na saúde ou injuriar algum parlamentário é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

  Artigo 55.º
Violação de salvaguarda
O militar que violar injustificadamente a salvaguarda concedida a alguma pessoa ou lugar, depois de lhe ter sido dada a conhecer, é punido com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, salvo se, por qualquer outro acto de violência, incorrer em pena mais grave.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa