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  Lei n.º 31/2009, de 03 de Julho
  QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS RESPONSÁVEIS POR PROJECTOS E PELA FISCALIZAÇÃO E DIRECÇÃO DE OBRA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 25/2018, de 14/06
   - Lei n.º 40/2015, de 01/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2018, de 14/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 40/2015, de 01/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 31/2009, de 03/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro
_____________________
  Artigo 19.º
Responsabilidade civil dos técnicos
1 - Os técnicos e pessoas a quem a presente lei seja aplicável são responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros decorrentes da violação culposa, por ação ou omissão, de deveres no exercício da atividade a que estejam obrigados por contrato ou por norma legal ou regulamentar, sem prejuízo da responsabilidade criminal, contraordenacional, disciplinar ou outra que exista.
2 - Os técnicos e pessoas referidos no número anterior respondem ainda, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos seus representantes, mandatários, agentes, funcionários ou por quaisquer pessoas que com eles colaborem na sua atuação.
3 - A responsabilidade dos técnicos e pessoas a quem esta lei seja aplicável não exclui a responsabilidade, civil ou outra, das pessoas, singulares ou coletivas, por conta ou no interesse das quais atuem, nem de quaisquer outras entidades que tenham violado deveres contratuais ou legais, nos termos gerais.
4 - A responsabilidade civil prevista na presente lei abrange os danos causados a terceiros adquirentes de direitos sobre projetos, construções ou imóveis, elaborados, construídos ou dirigidos tecnicamente pelos técnicos e pessoas indicados no n.º 1.

  Artigo 20.º
Situações especiais de responsabilidade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2015, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 31/2009, de 03/07

  Artigo 21.º
Termo de responsabilidade
1 - Os técnicos e demais pessoas abrangidas pela presente lei devem subscrever termos de responsabilidade nos casos nela previstos e na lei em geral.
2 - O coordenador de projeto está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correta elaboração e compatibilização das peças do projeto que coordena, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 9.º da presente lei, obedecendo às especificações contidas no RJUE e respetiva regulamentação.
3 - Os autores dos projetos estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correta elaboração do respetivo projeto e pela sua conformidade às disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 12.º da presente lei, nos termos do RJUE, com as devidas adaptações.
4 - O diretor de fiscalização de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela verificação da execução da obra em conformidade com o projeto admitido ou aprovado e as condições da licença ou autorização, em sede de procedimento administrativo, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º da presente lei, nos termos do RJUE, com as devidas adaptações.
5 - O diretor de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correta execução da obra e pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º da presente lei, obedecendo às especificações contidas no RJUE e na regulamentação respetiva que estabeleça os elementos e modelo de termo de responsabilidade do diretor de obra, com as devidas adaptações.
6 - Sob pena de procedimento disciplinar ou contraordenacional, nos termos da legislação aplicável ao profissional em causa, os técnicos responsáveis pela condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em determinada obra estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correta execução dos mesmos, nos termos previstos no número anterior, com as devidas adaptações.
7 - Para efeito da aplicação do disposto nos números anteriores, em sede de contratação pública, o coordenador de projeto, os autores de projeto, o diretor de fiscalização de obra e o diretor de obra devem subscrever termo de responsabilidade obedecendo às especificações contidas no RJUE e na regulamentação respetiva que estabeleça os elementos e os correspondentes modelos de termo de responsabilidade.
8 - Quando existam vários autores de um projeto, ou ainda, mais do que um projeto de especialidade, todos devem subscrever termo de responsabilidade relativamente aos projetos que elaboraram, nos termos dos números anteriores.
9 - Quando, por lei ou, nos casos permitidos, por contrato, uma das funções reguladas na presente lei é assumida por mais de uma pessoa, todas devem subscrever termo de responsabilidade, nos termos dos números anteriores.
10 - Os termos de responsabilidade referidos nos n.os 4 e 5 só podem ser subscritos após receção pelos técnicos em causa dos termos de responsabilidade relativos às várias especialidades da obra de subscrição obrigatória nos termos do n.º 6 e da demais legislação aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2015, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 31/2009, de 03/07

  Artigo 22.º
Comprovação da qualificação e do cumprimento dos deveres em obras particulares
1 - (Revogado.)
2 - Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar as qualificações para o desempenho das funções específicas que se propõem exercer, designadamente através do Sistema Eletrónico de Reconhecimento de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, I. P., ou pela autoridade competente para o licenciamento ou receção de comunicação prévia de obra particular.
3 - Conjuntamente com o requerimento ou comunicação que dê início ao procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia são apresentados, relativamente ao coordenador de projeto, aos autores de projeto e ao diretor de fiscalização de obra, podendo, neste último caso, ser entregue aquando do pedido de autorização de utilização, os seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade;
b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, nos termos do artigo 24.º
4 - Com a comunicação do início da execução dos trabalhos, é apresentado documento do qual consta a identificação da empresa de construção que executa a obra, bem como os seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade do diretor da obra e, quando aplicável, termo de identificação dos técnicos que conduzam a execução dos trabalhos nas diferentes especialidades;
b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, relativo à direção da obra, nos termos do artigo 24.º;
c) Comprovativo de contratação, por vínculo laboral ou de prestação de serviços, por parte da empresa responsável pela execução da obra, de diretor de obra e, quando aplicável, dos técnicos que conduzam a execução dos trabalhos nas diferentes especialidades;
d) (Revogada).
5 - Os documentos referidos nos n.os 3 e 4 são apresentados através de meios eletrónicos nos termos previstos no artigo 8.º-A do RJUE.
6 - Os técnicos previstos no presente artigo comprovam, quando seja o caso, a renovação atempada do contrato de seguro de responsabilidade civil que são obrigados a deter nos termos da presente lei.
7 - Se as pessoas indicadas no número anterior não comprovarem a renovação do seguro até ao termo de validade deste, a entidade administrativa determina a suspensão da execução da obra, sob as cominações legais, até à comprovação da regularização da situação, notificando do facto o dono da obra e o diretor de fiscalização de obra ou o coordenador de projeto não faltosos.
8 - Para efeitos do disposto da parte final no número anterior é suficiente a notificação de qualquer das pessoas indicadas, ou de quem se encontra a executar a obra no local, sendo, no demais, aplicáveis os termos e os efeitos previstos no RJUE para embargo que sejam compatíveis com os interesses tutelados pela medida prevista na presente lei.
9 - Na situação referida no número anterior, o dono da obra tem a faculdade de resolver o contrato, considerando-se existir incumprimento definitivo do mesmo por causa exclusivamente imputável ao técnico sujeito à obrigação de seguro e à empresa cujo quadro integre.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2015, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 31/2009, de 03/07

  Artigo 23.º
Comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em procedimento contratual público
1 - Salvo disposição legal em contrário, em sede de procedimento contratual público, os técnicos e pessoas abrangidos pela aplicação da presente lei e obrigados a subscrever termo de responsabilidade devem, à data da celebração do contrato, proceder ao seu depósito junto do dono da obra, bem como dos comprovativos da contratação de seguros de responsabilidade civil válidos, previstos no artigo anterior, respeitantes a cada um deles, assim como deve a empresa de construção responsável pela execução da obra comprovar a contratação de diretor de obra.
2 - Os técnicos e as pessoas mencionados no número anterior, ficam sujeitos às obrigações previstas nos n.os 6 a 9 do artigo anterior, devendo o dono da obra pública praticar os atos correspondentemente devidos pela entidade administrativa.
3 - Sem prejuízo do previsto em disposição especial, os elementos referidos no n.º 1 são mantidos pelo dono da obra pública, pelo menos, até ao termo dos prazos de garantia, legal ou contratual, das obras a que respeitem e de prescrição da responsabilidade civil que decorram.
4 - Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar as qualificações para o desempenho das funções específicas que se propõem exercer, designadamente através do Sistema Eletrónico de Reconhecimento de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2015, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 31/2009, de 03/07

  Artigo 24.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Os técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direção de obra a que se refere o artigo 1.º, estão obrigados a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, destinado a garantir o ressarcimento dos danos causados a terceiros por atos ou omissões negligentes, nos termos da legislação em vigor.
2 - O seguro abrange ainda a responsabilidade pelos danos decorrentes de ações e omissões praticadas no exercício da atividade pelos empregados, assalariados, mandatários ou outras pessoas diretamente envolvidas na atividade do segurado, quando ao serviço deste ou cuja função seja de sua responsabilidade assegurar, e desde que sobre elas recaia também a obrigação de indemnização, incluindo a responsabilidade dos técnicos referidos no artigo 14.º-A.
3 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, o âmbito temporal de cobertura, os termos de reclamação de sinistros, os termos das exceções ao âmbito da cobertura e os montantes são fixados, tendo em conta a qualificação detida, as funções desempenhadas, o valor dos projetos ou obras em que podem intervir e as obrigações a que estão sujeitos, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e particulares e da atividade seguradora, ouvidas as associações públicas profissionais de arquitetos, engenheiros e engenheiros técnicos.
4 - Em caso de divergência na determinação das causas, circunstâncias e consequências do sinistro, esse apuramento pode ser cometido a peritos árbitros nomeados pelas partes, nos termos a definir na portaria a que se refere o número anterior.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, podem também ser tomadores do seguro de responsabilidade civil entidades nas quais os técnicos a que se refere aquele número exercem a sua atividade, nomeadamente as empresas de projeto, as empresas de fiscalização e as empresas de construção.
6 - O ressarcimento de danos decorrentes de responsabilidade civil contratual pode ser assegurado através da constituição de garantia financeira, que pode assumir a forma de depósito em dinheiro, seguro-caução ou garantia bancária.
7 - A admissibilidade de seguros de responsabilidade civil ou de garantias financeiras equivalentes, contratados noutros Estados do Espaço Económico Europeu por prestadores de serviços aí estabelecidos, é regida pelos n.os 2 a 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
8 - Os técnicos referidos no n.º 1 que prestem serviços em regime de livre prestação em Portugal e que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de garantia financeira para a cobertura dos riscos referidos nos n.os 1 e 2 em território nacional estão isentos da obrigação de celebração da garantia financeira referida nos números anteriores.
9 - Nos casos referidos no número anterior, as informações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se à garantia financeira contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo os técnicos identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2015, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 31/2009, de 03/07


CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
  Artigo 24.º-A
Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
1 - Incumbe ao IMPIC, I. P., no âmbito das suas atribuições e competências, inspecionar e fiscalizar o cumprimento da presente lei.
2 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao IMPIC, I. P., a ocorrência de quaisquer contraordenações previstas na presente lei de que tenham conhecimento, remetendo àquele o respetivo auto.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2015, de 01 de Junho

  Artigo 24.º-B
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 8350,40 a prática dos seguintes factos:
a) A violação dos deveres do coordenador de projeto referidos no artigo 9.º;
b) A violação dos deveres do autor de projeto referidos no n.º 2 do artigo 12.º;
c) A violação dos deveres do diretor da obra referidos no artigo 14.º;
d) A violação dos deveres do diretor de fiscalização de obra referidos no artigo 16.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2015, de 01 de Junho

  Artigo 24.º-C
Determinação da sanção aplicável
A determinação da coima é feita em função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do infrator, e tem em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação económica.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2015, de 01 de Junho

  Artigo 24.º-D
Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do IMPIC, I. P.
2 - Compete ao IMPIC, I. P., a aplicação das coimas previstas na presente lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2015, de 01 de Junho

  Artigo 24.º-E
Cobrança coerciva de coimas
As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2015, de 01 de Junho

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