Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Quarta revisão constitucional _____________________ |
|
Artigo 80.º |
O artigo 121.º da Constituição passa a artigo 118.º |
|
|
|
|
|
1 - O artigo 122.º da Constituição passa a artigo 119.º
2 - À alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão 'Legislativas' entre 'Assembleias' e 'Regionais'.
3 - À alínea f) do mesmo número é aditada a expressão 'Legislativas' entre 'Assembleias' e 'Regionais'.
4 - A alínea i) do mesmo número passa a ter a seguinte redacção:
'i) Os resultados de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como para o Parlamento Europeu e ainda os resultados de referendos de âmbito nacional e regional.'
5 - Ao n.º 2 do artigo aditar a expressão 'nas alíneas a) a h)' entre 'previstos' e 'do número anterior'. |
|
|
|
|
|
O artigo 123.º da Constituição passa a artigo 120.º |
|
|
|
|
|
1 - O artigo 124.º da Constituição passa a artigo 121.º
2 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nos termos do número seguinte'.
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. A lei regula o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.'
4 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3, substituindo-se 'O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional' por 'O direito de voto no território nacional é exercido presencialmente'. |
|
|
|
|
|
Os artigos 125.º, 126.º e 127.º da Constituição passam a artigos 122.º, 123.º e 124.º, respectivamente. |
|
|
|
|
|
1 - O artigo 128.º da Constituição passa a artigo 125.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'entre o sexagésimo e o trigésimo dia' é substituída por 'nos sessenta dias' e a expressão 'entre o sexagésimo e o nonagésimo dia' por 'nos sessenta dias', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'1. O Presidente da República será eleito nos sessenta dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo.'
3 - No n.º 3 do mesmo artigo a expressão 'entre o nonagésimo e o centésimo dias posteriores à data das eleições para a Assembleia da República' é substituída pela expressão 'nos dez dias posteriores ao final do período aí estabelecido'.
4 - É eliminado o n.º 4 do mesmo artigo. |
|
|
|
|
|
1 - O artigo 129.º da Constituição passa a artigo 126.º
2 - No n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'no' entre 'sufrágio' e 'vigésimo' é substituída pela expressão 'até ao'. |
|
|
|
|
|
Os artigos 130.º, 131.º, 132.º, 133.º e 134.º da Constituição passam, respectivamente, a artigos 127.º, 128.º, 129.º, 130.º e 131.º |
|
|
|
|
|
1 - O artigo 135.º da Constituição passa a artigo 132.º
2 - São aditados ao mesmo artigo dois novos n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:
'3. O Presidente da República, durante o impedimento temporário, mantém os direitos e regalias inerentes à sua função.
4. O Presidente da República interino goza de todas as honras e prerrogativas da função, mas os direitos que lhe assistem são os do cargo para que foi eleito. |
|
|
|
|
|
1 - O artigo 136.º da Constituição passa a artigo 133.º
2 - À alínea d) do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'e às Assembleias Legislativas Regionais'. |
|
|
|
|
|
1 - O artigo 137.º da Constituição passa a artigo 134.º
2 - É aditada à alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, in fine, a expressão ', e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º'.
3 - É eliminada a alínea i) do mesmo artigo.
4 - A alínea j) do mesmo artigo passa a alínea i). |
|
|
|
|
|