Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Quarta revisão constitucional _____________________ |
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Lei Constitucional n.º 1/97
de 20 de Setembro
Quarta revisão constitucional
A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 164.º da Constituição, decreta o seguinte: | I - Alterações à Constituição
| Artigo 1.º |
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No artigo 2.º da Constituição a expressão 'que tem por objectivo' é substituída por 'visando' e é aditada a expressão 'e na separação e interdependência de poderes', entre 'liberdades fundamentais' e 'visando a realização', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. |
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No n.º 3 do artigo 3.º da Constituição é aditada a expressão 'e de quaisquer outras entidades públicas' entre 'do poder local' e 'depende da sua conformidade com a Constituição'. |
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No n.º 1 do artigo 6.º da Constituição são aditadas: a expressão 'funcionamento o regime autonómico insular e' entre 'organização e' e 'os princípios'; a expressão 'da subsidiariedade,' entre 'princípios' e 'da autonomia'. |
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1 - No n.º 1 do artigo 7.º da Constituição é substituída a expressão 'do direito', entre 'dos direitos do homem' e 'dos povos' por 'dos direitos' e é eliminada, para reinserção no n.º 3, a expressão 'à autodeterminação e à independência'.
2 - No n.º 2 do mesmo artigo são aditadas as expressões seguintes: 'de quaisquer outras formas de' entre 'colonialismo e' e 'agressão'; 'domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como' entre 'agressão' e 'desarmamento geral'; é eliminada a expressão 'de todos as formas de' entre 'abolição' e 'imperialismo'.
3 - No n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão 'autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito' entre 'povos à' e 'à insurreição', eliminando-se, in fine, 'nomeadamente contra o colonialismo e imperialismo'.
4 - No n.º 4 do mesmo artigo a expressão 'especiais' é substituída por 'privilegiados'. |
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1 - À alínea d) do artigo 9.º da Constituição é aditada a expressão 'e ambientais,' entre 'culturais' e 'mediante'.
2 - São aditadas ao mesmo artigo duas novas alíneas g) e h), com a seguinte redacção:
'g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres. |
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1 - Ao n.º 1 do artigo 10.º da Constituição é aditada a expressão 'do referendo' entre 'periódico' e 'e das demais formas'.
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão 'da unidade do Estado' entre 'independência nacional' e 'e da democracia política'. |
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1 - A epígrafe do artigo 20.º da Constituição é substituída por '(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)'.
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'legítimos' é substituída por 'legalmente protegidos,'.
3 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade'.
4 - São aditados ao mesmo artigo três novos n.os 3, 4 e 5, com a seguinte redacção:
'3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. |
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Ao n.º 3 do artigo 23.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'pelo tempo que a lei determinar'. |
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1 - Ao n.º 1 do artigo 26.º da Constituição é aditada a expressão 'ao desenvolvimento da personalidade' entre 'identidade pessoal' e 'à capacidade civil' e, in fine, a expressão 'e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação'.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.'
3 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4. |
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