Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Quarta revisão constitucional _____________________ |
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Lei Constitucional n.º 1/97
de 20 de Setembro
Quarta revisão constitucional
A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 164.º da Constituição, decreta o seguinte: | I - Alterações à Constituição
| Artigo 1.º |
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No artigo 2.º da Constituição a expressão 'que tem por objectivo' é substituída por 'visando' e é aditada a expressão 'e na separação e interdependência de poderes', entre 'liberdades fundamentais' e 'visando a realização', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. |
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No n.º 3 do artigo 3.º da Constituição é aditada a expressão 'e de quaisquer outras entidades públicas' entre 'do poder local' e 'depende da sua conformidade com a Constituição'. |
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No n.º 1 do artigo 6.º da Constituição são aditadas: a expressão 'funcionamento o regime autonómico insular e' entre 'organização e' e 'os princípios'; a expressão 'da subsidiariedade,' entre 'princípios' e 'da autonomia'. |
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1 - No n.º 1 do artigo 7.º da Constituição é substituída a expressão 'do direito', entre 'dos direitos do homem' e 'dos povos' por 'dos direitos' e é eliminada, para reinserção no n.º 3, a expressão 'à autodeterminação e à independência'.
2 - No n.º 2 do mesmo artigo são aditadas as expressões seguintes: 'de quaisquer outras formas de' entre 'colonialismo e' e 'agressão'; 'domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como' entre 'agressão' e 'desarmamento geral'; é eliminada a expressão 'de todos as formas de' entre 'abolição' e 'imperialismo'.
3 - No n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão 'autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito' entre 'povos à' e 'à insurreição', eliminando-se, in fine, 'nomeadamente contra o colonialismo e imperialismo'.
4 - No n.º 4 do mesmo artigo a expressão 'especiais' é substituída por 'privilegiados'. |
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1 - À alínea d) do artigo 9.º da Constituição é aditada a expressão 'e ambientais,' entre 'culturais' e 'mediante'.
2 - São aditadas ao mesmo artigo duas novas alíneas g) e h), com a seguinte redacção:
'g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres. |
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