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  Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
    LEI DE COMBATE AO TERRORISMO

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     - 5ª versão (Lei n.º 17/2011, de 03/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2008, de 05/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16/2003, de 29/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08)
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SUMÁRIO
Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) - décima segunda alteração ao Código de Processo Penal e décima quarta alteração ao Código Penal
_____________________
  Artigo 6.º
Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas e penas aplicáveis
1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 2.º a 5.º, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou representantes, ou por uma pessoa sob a autoridade destes quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
2 - A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
3 - Pelos crimes previstos no n.º 1 são aplicáveis às pessoas colectivas as seguintes penas principais:
a) Multa;
b) Dissolução.
4 - A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1000.
5 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 5000.
6 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
7 - A pena de dissolução só será decretada quando os fundadores da pessoa colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes indicados no n.º 1 ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração.
8 - Pelos crimes previstos no n.º 1 podem ser aplicadas às pessoas colectivas as seguintes penas acessórias:
a) Injunção judiciária;
b) Interdição temporária do exercício de uma actividade;
c) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Publicidade da decisão condenatória.
9 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

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