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  Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
    LEI DE COMBATE AO TERRORISMO

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     - 5ª versão (Lei n.º 17/2011, de 03/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2008, de 05/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16/2003, de 29/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08)
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SUMÁRIO
Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) - décima segunda alteração ao Código de Processo Penal e décima quarta alteração ao Código Penal
_____________________
  Artigo 3.º
Outras organizações terroristas
1 - Aos grupos, organizações e associações previstas no n.º 1 do artigo anterior são equiparados os agrupamentos de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem, mediante a prática dos factos aí descritos, prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou de uma organização pública internacional, forçar as respectivas autoridades a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certos grupos de pessoas ou populações.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.

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