Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 88/2017, de 27/07 - DL n.º 136/2014, de 09/09 - Lei n.º 32/2012, de 14/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 6ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 5ª versão (DL n.º 66/2019, de 21/05) - 4ª versão (DL n.º 88/2017, de 27/07) - 3ª versão (DL n.º 136/2014, de 09/09) - 2ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08) - 1ª versão (DL n.º 307/2009, de 23/10) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana _____________________ |
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CAPÍTULO V
Modelos de execução das operações de reabilitação urbana
| Artigo 39.º Execução por iniciativa dos particulares |
1 - A execução da operação de reabilitação urbana, na componente da reabilitação do edificado, deve ser promovida pelos proprietários ou titulares de outros direitos, ónus ou encargos relativos aos imóveis existentes na área abrangida pela operação.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, podem ser utilizadas as modalidades previstas no n.º 2 do artigo 11.º |
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