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  DL n.º 307/2009, de 23 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
   - DL n.º 66/2019, de 21/05
   - DL n.º 88/2017, de 27/07
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - Lei n.º 32/2012, de 14/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 5ª versão (DL n.º 66/2019, de 21/05)
     - 4ª versão (DL n.º 88/2017, de 27/07)
     - 3ª versão (DL n.º 136/2014, de 09/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08)
     - 1ª versão (DL n.º 307/2009, de 23/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana
_____________________
  Artigo 27.º
Acompanhamento da elaboração dos planos de pormenor de reabilitação urbana
1 - Ao acompanhamento dos planos de pormenor de reabilitação urbana aplica-se o disposto no artigo 75.º-C do RJIGT.
2 - Na conferência de serviços, as entidades da administração central, direta e indireta, que devam pronunciar-se sobre o plano de pormenor de reabilitação urbana em razão da localização ou da tutela de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública devem indicar expressamente, sempre que se pronunciem desfavoravelmente, as razões da sua discordância e quais as alterações necessárias para viabilização das soluções do plano.
3 - A pronúncia favorável das entidades referidas no número anterior ou o acolhimento das suas propostas de alteração determinam a dispensa de consulta dessas entidades em sede de controlo prévio das operações urbanísticas conformes com o previsto no plano.

  Artigo 28.º
Regime dos planos de pormenor de reabilitação urbana em áreas que contêm ou coincidem com património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respetivas zonas de prot
1 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 21.º, a administração do património cultural competente colabora, em parceria, com o município na elaboração do plano de pormenor de reabilitação urbana, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, devendo ser ouvida na definição dos termos de referência do plano no que diz respeito ao património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respetivas zonas de proteção, e devendo prestar o apoio técnico necessário nos trabalhos de preparação e conceção do projeto do plano para as mesmas áreas.
2 - Os termos da colaboração da administração do património cultural podem ser objeto de um protocolo de parceria a celebrar com a câmara municipal competente, sem prejuízo do acompanhamento obrigatório do plano de pormenor de reabilitação urbana.
3 - A pronúncia da administração do património cultural no que diz respeito ao património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respetivas zonas de proteção, é obrigatória e vinculativa, devendo, em caso de pronúncia desfavorável, ser indicadas expressamente as razões da sua discordância e, sempre que possível, quais as alterações necessárias para viabilização das soluções do plano de pormenor de reabilitação urbana.
4 - A vigência do plano de pormenor de reabilitação urbana determina a dispensa de consulta da administração do património cultural em sede de controlo prévio das operações urbanísticas conformes com o previsto no plano, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
5 - (Revogado.)
6 - Em qualquer caso, não pode ser efetuada a demolição total ou parcial de património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação sem prévia e expressa autorização da administração do património cultural competente, aplicando-se as regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, salvo quando esteja em causa património cultural imóvel cuja demolição total ou parcial tenha sido objeto de pronúncia favorável por parte da referida administração em sede de elaboração do correspondente plano de pormenor de reabilitação urbana.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2012, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 307/2009, de 23/10

CAPÍTULO III
Planeamento das operações de reabilitação urbana
SECÇÃO I
Operações de reabilitação urbana simples
  Artigo 29.º
Execução das operações de reabilitação urbana simples
Sem prejuízo dos deveres de gestão cometidos à entidade gestora, nos termos do presente decreto-lei, as ações de reabilitação de edifícios tendentes à execução de uma operação de reabilitação urbana simples devem ser realizadas preferencialmente pelos respetivos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos.

  Artigo 30.º
Estratégia de reabilitação urbana
1 - As operações de reabilitação urbana simples são orientadas por uma estratégia de reabilitação urbana.
2 - A estratégia de reabilitação urbana deve, sem prejuízo do tratamento de outras matérias que sejam tidas como relevantes:
a) Apresentar as opções estratégicas de reabilitação da área de reabilitação urbana, compatíveis com as opções de desenvolvimento do município;
b) Estabelecer o prazo de execução da operação de reabilitação urbana;
c) Definir as prioridades e especificar os objetivos a prosseguir na execução da operação de reabilitação urbana;
d) Determinar o modelo de gestão da área de reabilitação urbana e de execução da respetiva operação de reabilitação urbana;
e) Apresentar um quadro de apoios e incentivos às ações de reabilitação executadas pelos proprietários e demais titulares de direitos e propor soluções de financiamento das ações de reabilitação;
f) Explicitar as condições de aplicação dos instrumentos de execução de reabilitação urbana previstos no presente decreto-lei;
g) Identificar, caso o município não assuma diretamente as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, quais os poderes delegados na entidade gestora, juntando cópia do ato de delegação praticado pelo respetivo órgão delegante, bem como, quando as funções de entidade gestora sejam assumidas por uma sociedade de reabilitação urbana, quais os poderes que não se presumem delegados;
h) Mencionar, se for o caso, a necessidade de elaboração, revisão ou alteração de plano de pormenor de reabilitação urbana e definir os objetivos específicos a prosseguir através do mesmo.

SECÇÃO II
Operações de reabilitação urbana sistemática
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 31.º
Execução das operações de reabilitação urbana sistemática
Sem prejuízo dos deveres de reabilitação de edifícios que impendem sobre os particulares e da iniciativa particular na promoção da reabilitação urbana, nos termos do presente decreto-lei, as intervenções tendentes à execução de uma operação de reabilitação urbana sistemática devem ser ativamente promovidas pelas respetivas entidades gestoras.

  Artigo 32.º
Aprovação de operação de reabilitação urbana como causa de utilidade pública
A aprovação de uma operação de reabilitação urbana sistemática constitui causa de utilidade pública para efeitos da expropriação ou da venda forçada dos imóveis existentes na área abrangida, bem como da constituição sobre os mesmos das servidões, necessárias à execução da operação de reabilitação urbana.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2012, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 307/2009, de 23/10

SUBSECÇÃO II
Planeamento e programação
  Artigo 33.º
Programa estratégico de reabilitação urbana
1 - As operações de reabilitação urbana sistemáticas são orientadas por um programa estratégico de reabilitação urbana.
2 - O programa estratégico de reabilitação urbana deve, sem prejuízo do tratamento de outras matérias que sejam tidas como relevantes:
a) Apresentar as opções estratégicas de reabilitação e de revitalização da área de reabilitação urbana, compatíveis com as opções de desenvolvimento do município;
b) Estabelecer o prazo de execução da operação de reabilitação urbana;
c) Definir as prioridades e especificar os objetivos a prosseguir na execução da operação de reabilitação urbana;
d) Estabelecer o programa da operação de reabilitação urbana, identificando as ações estruturantes de reabilitação urbana a adotar, distinguindo, nomeadamente, as que têm por objeto os edifícios, as infraestruturas urbanas, os equipamentos, os espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, e as atividades económicas;
e) Determinar o modelo de gestão da área de reabilitação urbana e de execução da respetiva operação de reabilitação urbana;
f) Apresentar um quadro de apoios e incentivos às ações de reabilitação executadas pelos proprietários e demais titulares de direitos e propor soluções de financiamento das ações de reabilitação;
g) Descrever um programa de investimento público onde se discriminem as ações de iniciativa pública necessárias ao desenvolvimento da operação;
h) Definir o programa de financiamento da operação de reabilitação urbana, o qual deve incluir uma estimativa dos custos totais da execução da operação e a identificação das fontes de financiamento;
i) Identificar, caso não seja o município a assumir diretamente as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, quais os poderes que são delegados na entidade gestora, juntando cópia do ato de delegação praticado pelo respetivo órgão delegante, bem como, quando as funções de entidade gestora sejam assumidas por uma sociedade de reabilitação urbana, quais os poderes que não se presumem delegados;
j) Mencionar, se for o caso, a necessidade de elaboração, revisão ou alteração de plano de pormenor de reabilitação urbana e definir os objetivos específicos a prosseguir através do mesmo.
3 - O programa estratégico de reabilitação urbana pode prever unidades de execução ou intervenção da operação de reabilitação urbana e definir os objetivos específicos a prosseguir no âmbito de cada uma delas.

  Artigo 34.º
Unidades de execução ou de intervenção
1 - No âmbito das operações de reabilitação urbana sistemática em áreas de reabilitação urbana que correspondem à área de intervenção de plano de pormenor de reabilitação urbana podem ser delimitadas unidades de execução, nos termos previstos no RJIGT, com as especificidades introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 - No âmbito das operações de reabilitação urbana sistemática aprovadas através de instrumento próprio, podem ser delimitadas unidades de intervenção, que consistem na fixação em planta cadastral dos limites físicos do espaço urbano a sujeitar a intervenção, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo corresponder à totalidade ou a parte da área abrangida por aquela operação ou, em casos de particular interesse público, a um edifício.
3 - A delimitação de unidades de intervenção é facultativa, não sendo condição da execução da operação de reabilitação urbana, sem prejuízo de poder constituir, nos termos definidos no presente decreto-lei, um pressuposto do recurso a determinadas modalidades de execução de operações de reabilitação urbana sistemática em parceria com entidades privadas.
4 - As unidades de intervenção devem ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos e a coerência na intervenção, bem como a possibilitar uma intervenção integrada em vários imóveis que permita uma utilização racional dos recursos disponíveis e a criação de economias de escala.
5 - O ato de delimitação de unidades de intervenção inclui um programa de execução, que deve, nomeadamente:
a) Explicar sumariamente os fundamentos subjacentes à ponderação dos diversos interesses públicos e privados relevantes;
b) Identificar os edifícios a reabilitar, o seu estado de conservação e a extensão das intervenções neles previstas;
c) Identificar os respetivos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos, ou mencionar, se for o caso, que os mesmos são desconhecidos;
d) Definir e calendarizar as várias ações de reabilitação urbana a adotar no âmbito da unidade de intervenção, distinguindo, nomeadamente, as que têm por objeto os edifícios, as infra-estruturas urbanas, os equipamentos, os espaços urbanos e verdes de utilização coletiva e as atividades económicas;
e) Concretizar o financiamento da operação de reabilitação urbana no âmbito da unidade de execução;
f) Especificar o regime de execução da operação de reabilitação urbana a utilizar na unidade de intervenção.
6 - A delimitação de unidades de intervenção é da competência:
a) Da entidade gestora, no caso de se pretender efetuar a delimitação de unidades de intervenção nos termos previstos no programa estratégico de reabilitação urbana;
b) Da câmara municipal, sob proposta da entidade gestora se esta for distinta do município, nos demais casos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2012, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 307/2009, de 23/10

  Artigo 35.º
Iniciativa dos proprietários na delimitação de unidades de intervenção ou de execução
1 - Os proprietários de edifícios ou frações inseridos em área de reabilitação urbana, no âmbito de operações de reabilitação urbana sistemáticas, podem propor a delimitação de unidades de intervenção ou de execução relativamente à área abrangida pelos edifícios ou frações de que são titulares, através da apresentação, ao órgão competente para a aprovação da delimitação, de requerimento instruído com o projeto de delimitação da unidade de intervenção ou de execução e com o projeto de programa de execução.
2 - A delimitação das unidades de execução, no caso previsto no número anterior, segue o procedimento estabelecido no RJIGT, com as necessárias adaptações.
3 - A delimitação das unidades de intervenção, no caso previsto no n.º 1, segue o procedimento estabelecido no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
4 - A delimitação de unidades de intervenção ou de execução por iniciativa dos proprietários constitui a entidade gestora no dever de ponderar a execução da operação nos termos do regime da administração conjunta.

CAPÍTULO IV
Entidade gestora
  Artigo 36.º
Poderes das entidades gestoras
1 - O município, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, pode optar entre assumir diretamente a gestão de uma operação de reabilitação urbana ou definir como entidade gestora uma empresa do setor empresarial local.
2 - No caso de a entidade gestora ser uma empresa do setor empresarial local, tal como previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o município delega nesta poderes que lhe são cometidos, nos termos do presente decreto-lei.
3 - Os atos de delegação de poderes previstos no número anterior devem acompanhar a estratégia de reabilitação urbana ou do programa estratégico de reabilitação urbana, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Se a entidade gestora revestir a natureza de sociedade de reabilitação urbana, presumem-se delegados os poderes previstos no n.º 1 do artigo 45.º e nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 54.º, salvo indicação em contrário constante da estratégia de reabilitação urbana ou do programa estratégico de reabilitação urbana.
5 - As empresas do setor empresarial local delegatárias consideram-se investidas nas funções de entidade gestora e nos poderes que lhes sejam delegados, nos termos do presente artigo, a partir do início da vigência da área de reabilitação urbana.
6 - A empresa do setor empresarial local delegatária está sujeita ao poder da entidade delegante de emitir diretrizes ou instruções relativamente às operações de reabilitação urbana, bem como de definir as modalidades de verificação do cumprimento das ordens ou instruções emitidas.
7 - Nos casos de participação do Estado no capital social de sociedade de reabilitação urbana, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, os poderes previstos no número anterior são exercidos em termos a estabelecer em protocolo entre o Estado e o município em causa.
8 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do n.º 1 do artigo 79.º

  Artigo 37.º
Entidades gestoras de tipo empresarial
1 - É aplicável às empresas do setor empresarial local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com exceção do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, no artigo 32.º e no n.º 1 do artigo 62.º daquele diploma.
2 - Em caso de excecional interesse público, é admitida a participação de capitais do Estado nas sociedades de reabilitação urbana.
3 - As empresas a que se referem os números anteriores podem assumir as funções de entidade gestora em mais do que uma operação de reabilitação urbana sistemática e cumular a gestão de uma ou mais operações de reabilitação urbana simples.
4 - No caso de a câmara municipal pretender designar uma empresa municipal para assumir a qualidade de entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana, deve proceder à respetiva designação aquando do ato de aprovação da operação de reabilitação urbana.
5 - Se as obras de execução da operação de reabilitação urbana incidirem sobre bens do domínio municipal, público ou privado, o município é representado pela entidade gestora no que respeita ao exercício dos direitos relativos àqueles bens.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2012, de 14/08
   - DL n.º 88/2017, de 27/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 307/2009, de 23/10
   -2ª versão: Lei n.º 32/2012, de 14/08

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