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  DL n.º 307/2009, de 23 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
   - DL n.º 66/2019, de 21/05
   - DL n.º 88/2017, de 27/07
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - Lei n.º 32/2012, de 14/08
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 5ª versão (DL n.º 66/2019, de 21/05)
     - 4ª versão (DL n.º 88/2017, de 27/07)
     - 3ª versão (DL n.º 136/2014, de 09/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08)
     - 1ª versão (DL n.º 307/2009, de 23/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana
_____________________
  Artigo 22.º
Objeto dos planos de pormenor de reabilitação urbana
O plano de pormenor de reabilitação urbana estabelece a estratégia integrada de atuação e as regras de uso e ocupação do solo e dos edifícios necessárias para promover e orientar a valorização e modernização do tecido urbano e a revitalização económica, social e cultural na sua área de intervenção.

  Artigo 23.º
Âmbito territorial dos planos de pormenor de reabilitação urbana
1 - O plano de pormenor de reabilitação urbana incide sobre uma área do território municipal que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada.
2 - Caso a área de intervenção do plano de pormenor de reabilitação urbana contenha ou coincida, ainda que parcialmente, com área previamente delimitada como área de reabilitação urbana em instrumento próprio, esta considera-se redelimitada de acordo com a área de intervenção do plano.
3 - No caso previsto no número anterior, quando a área de intervenção do plano de pormenor não abranger integralmente a área previamente delimitada como área de reabilitação urbana em instrumento próprio, deve proceder-se à redelimitação ou revogação da área não abrangida pela área de intervenção do plano em simultâneo com o ato de aprovação deste instrumento de gestão territorial.

  Artigo 24.º
Conteúdo material dos planos de pormenor de reabilitação urbana
1 - Além do conteúdo material próprio dos planos de pormenor nos termos do artigo 91.º do RJIGT, o plano de pormenor de reabilitação urbana deve adotar um conteúdo material específico adaptado à finalidade de promoção da reabilitação urbana na sua área de intervenção, estabelecendo nomeadamente:
a) A delimitação das unidades de execução, para efeitos de programação da execução do plano;
b) A identificação e articulação, numa perspetiva integrada e sequenciada, dos principais projetos e ações a desenvolver em cada unidade de execução;
c) Os princípios e as regras de uso do solo e dos edifícios, com vista à:
i) Valorização e proteção dos bens patrimoniais, culturais, naturais e paisagísticos existentes na sua área de intervenção;
ii) Sua adequação à estratégia de revitalização económica, social e cultural da sua área de intervenção, em articulação com as demais políticas urbanas do município;
d) A identificação e classificação sistemática dos edifícios, das infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva de cada unidade de execução, estabelecendo as suas necessidades e finalidades de reabilitação e modernização ou prevendo a sua demolição, quando aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, a delimitação ou a redelimitação das unidades de execução, mesmo que constantes do plano de pormenor de reabilitação urbana, pode ser feita na fase de execução do plano, por iniciativa da entidade gestora ou dos proprietários.
3 - Os planos de pormenor de reabilitação urbana cuja área de intervenção contenha ou coincida com património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respetivas zonas de proteção, prosseguem os objetivos e fins dos planos de pormenor de salvaguarda de património cultural, tendo também para aquelas áreas o conteúdo deste plano, consagrando as regras e os princípios de salvaguarda e valorização do património classificado ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção estabelecidos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e respetiva legislação de desenvolvimento.

  Artigo 25.º
Conteúdo documental dos planos de pormenor de reabilitação urbana
1 - Para além do disposto no artigo 92.º do RJIGT, o plano de pormenor de reabilitação urbana é acompanhado pelos instrumentos de programação da operação de reabilitação urbana a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º
2 - Às alterações do tipo de operação de reabilitação urbana é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 20.º-B.
3 - As alterações à estratégia de reabilitação urbana ou ao programa estratégico de reabilitação urbana que não impliquem alteração do plano de pormenor de reabilitação urbana seguem o procedimento regulado nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º-B.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2012, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 307/2009, de 23/10

  Artigo 26.º
Elaboração dos planos de pormenor de reabilitação urbana
1 - A elaboração do plano de pormenor de reabilitação urbana compete à câmara municipal, por iniciativa própria ou mediante proposta apresentada pelos interessados, sendo determinada por deliberação, a publicar e divulgar nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do RJIGT.
2 - Na deliberação referida no número anterior, a câmara municipal define os termos de referência do plano de pormenor, os quais integram, sempre que a prevista área de intervenção do plano abranja uma área de reabilitação urbana já delimitada em instrumento próprio, a estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana em causa.
3 - A câmara municipal pode, na deliberação referida no n.º 1, encarregar uma entidade de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da preparação do projeto do plano de pormenor e dos elementos que o acompanham.
4 - Nas situações em que já exista estratégia de reabilitação urbana ou programa estratégico de reabilitação urbana em vigor, que abranjam a totalidade da área de intervenção do plano, e se mantenham os objetivos e ações neles definidos, não há lugar a participação pública preventiva prevista no n.º 2 do artigo 77.º do RJIGT.

  Artigo 27.º
Acompanhamento da elaboração dos planos de pormenor de reabilitação urbana
1 - Ao acompanhamento dos planos de pormenor de reabilitação urbana aplica-se o disposto no artigo 75.º-C do RJIGT.
2 - Na conferência de serviços, as entidades da administração central, direta e indireta, que devam pronunciar-se sobre o plano de pormenor de reabilitação urbana em razão da localização ou da tutela de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública devem indicar expressamente, sempre que se pronunciem desfavoravelmente, as razões da sua discordância e quais as alterações necessárias para viabilização das soluções do plano.
3 - A pronúncia favorável das entidades referidas no número anterior ou o acolhimento das suas propostas de alteração determinam a dispensa de consulta dessas entidades em sede de controlo prévio das operações urbanísticas conformes com o previsto no plano.

  Artigo 28.º
Regime dos planos de pormenor de reabilitação urbana em áreas que contêm ou coincidem com património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respetivas zonas de prot
1 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 21.º, a administração do património cultural competente colabora, em parceria, com o município na elaboração do plano de pormenor de reabilitação urbana, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, devendo ser ouvida na definição dos termos de referência do plano no que diz respeito ao património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respetivas zonas de proteção, e devendo prestar o apoio técnico necessário nos trabalhos de preparação e conceção do projeto do plano para as mesmas áreas.
2 - Os termos da colaboração da administração do património cultural podem ser objeto de um protocolo de parceria a celebrar com a câmara municipal competente, sem prejuízo do acompanhamento obrigatório do plano de pormenor de reabilitação urbana.
3 - A pronúncia da administração do património cultural no que diz respeito ao património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respetivas zonas de proteção, é obrigatória e vinculativa, devendo, em caso de pronúncia desfavorável, ser indicadas expressamente as razões da sua discordância e, sempre que possível, quais as alterações necessárias para viabilização das soluções do plano de pormenor de reabilitação urbana.
4 - A vigência do plano de pormenor de reabilitação urbana determina a dispensa de consulta da administração do património cultural em sede de controlo prévio das operações urbanísticas conformes com o previsto no plano, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
5 - (Revogado.)
6 - Em qualquer caso, não pode ser efetuada a demolição total ou parcial de património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação sem prévia e expressa autorização da administração do património cultural competente, aplicando-se as regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, salvo quando esteja em causa património cultural imóvel cuja demolição total ou parcial tenha sido objeto de pronúncia favorável por parte da referida administração em sede de elaboração do correspondente plano de pormenor de reabilitação urbana.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2012, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 307/2009, de 23/10

CAPÍTULO III
Planeamento das operações de reabilitação urbana
SECÇÃO I
Operações de reabilitação urbana simples
  Artigo 29.º
Execução das operações de reabilitação urbana simples
Sem prejuízo dos deveres de gestão cometidos à entidade gestora, nos termos do presente decreto-lei, as ações de reabilitação de edifícios tendentes à execução de uma operação de reabilitação urbana simples devem ser realizadas preferencialmente pelos respetivos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos.

  Artigo 30.º
Estratégia de reabilitação urbana
1 - As operações de reabilitação urbana simples são orientadas por uma estratégia de reabilitação urbana.
2 - A estratégia de reabilitação urbana deve, sem prejuízo do tratamento de outras matérias que sejam tidas como relevantes:
a) Apresentar as opções estratégicas de reabilitação da área de reabilitação urbana, compatíveis com as opções de desenvolvimento do município;
b) Estabelecer o prazo de execução da operação de reabilitação urbana;
c) Definir as prioridades e especificar os objetivos a prosseguir na execução da operação de reabilitação urbana;
d) Determinar o modelo de gestão da área de reabilitação urbana e de execução da respetiva operação de reabilitação urbana;
e) Apresentar um quadro de apoios e incentivos às ações de reabilitação executadas pelos proprietários e demais titulares de direitos e propor soluções de financiamento das ações de reabilitação;
f) Explicitar as condições de aplicação dos instrumentos de execução de reabilitação urbana previstos no presente decreto-lei;
g) Identificar, caso o município não assuma diretamente as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, quais os poderes delegados na entidade gestora, juntando cópia do ato de delegação praticado pelo respetivo órgão delegante, bem como, quando as funções de entidade gestora sejam assumidas por uma sociedade de reabilitação urbana, quais os poderes que não se presumem delegados;
h) Mencionar, se for o caso, a necessidade de elaboração, revisão ou alteração de plano de pormenor de reabilitação urbana e definir os objetivos específicos a prosseguir através do mesmo.

SECÇÃO II
Operações de reabilitação urbana sistemática
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 31.º
Execução das operações de reabilitação urbana sistemática
Sem prejuízo dos deveres de reabilitação de edifícios que impendem sobre os particulares e da iniciativa particular na promoção da reabilitação urbana, nos termos do presente decreto-lei, as intervenções tendentes à execução de uma operação de reabilitação urbana sistemática devem ser ativamente promovidas pelas respetivas entidades gestoras.

  Artigo 32.º
Aprovação de operação de reabilitação urbana como causa de utilidade pública
A aprovação de uma operação de reabilitação urbana sistemática constitui causa de utilidade pública para efeitos da expropriação ou da venda forçada dos imóveis existentes na área abrangida, bem como da constituição sobre os mesmos das servidões, necessárias à execução da operação de reabilitação urbana.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 32/2012, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 307/2009, de 23/10

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