DL n.º 307/2009, de 23 de Outubro
    REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA

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SUMÁRIO
No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana
_____________________
  Artigo 11.º
Modelos de execução das operações de reabilitação urbana
1 - Para efeitos do presente regime, podem ser adotados os seguintes modelos de execução das operações de reabilitação urbana:
a) Por iniciativa dos particulares;
b) Por iniciativa das entidades gestoras.
2 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a execução das operações de reabilitação urbana pode desenvolver-se através da modalidade de execução pelos particulares com o apoio da entidade gestora ou através da modalidade de administração conjunta.
3 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1, a execução das operações de reabilitação urbana pode desenvolver-se através das seguintes modalidades:
a) Execução direta pela entidade gestora;
b) Execução através de administração conjunta;
c) Execução através de parcerias com entidades privadas.
4 - As parcerias com entidades privadas referidas na alínea c) do número anterior concretizam-se através de:
a) Concessão da reabilitação;
b) Contrato de reabilitação urbana.
5 - As parcerias com entidades privadas só podem ser adotadas no âmbito de operações de reabilitação urbana sistemática, no âmbito de unidade de intervenção ou de execução.

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