Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 104/2007, de 06/11 - DL n.º 316/2007, de 19/09 - Lei n.º 56/2007, de 31/08 - Lei n.º 58/2005, de 29/12 - DL n.º 310/2003, de 10/12 - DL n.º 53/2000, de 07/04
| - 11ª "versão" - revogado (DL n.º 80/2015, de 14/05) - 10ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01) - 9ª versão (DL n.º 181/2009, de 07/08) - 8ª versão (DL n.º 46/2009, de 20/02) - 7ª versão (Rect. n.º 104/2007, de 06/11) - 6ª versão (DL n.º 316/2007, de 19/09) - 5ª versão (Lei n.º 56/2007, de 31/08) - 4ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12) - 3ª versão (DL n.º 310/2003, de 10/12) - 2ª versão (DL n.º 53/2000, de 07/04) - 1ª versão (DL n.º 380/99, de 22/09) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio!]
[NOTA de edição - São mantidos em vigor os artigos 104.º e 113.º, ex vi n.º 4 do artigo 202.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio] _____________________ |
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Artigo 113.º Contra-ordenações por violação de medidas preventivas |
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das limitações decorrentes das medidas preventivas.
2 - No caso de as medidas preventivas consistirem na proibição ou limitação das acções mencionadas no n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100 000.
3 - No caso de as medidas preventivas consistirem na sujeição a parecer vinculativo das acções mencionadas no n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 e o máximo de (euro) 50 000.
4 - Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:
a) (euro) 125 000, em caso de negligência;
b) (euro) 250 000, em caso de dolo.
5 - Do montante da coima, 60 % revertem para o Estado e 40 % revertem para a entidade competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.
6 - A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
8 - São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima:
a) O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano municipal de ordenamento do território;
b) As entidades competentes em razão da matéria, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano especial de ordenamento do território. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 310/2003, de 10/12 - DL n.º 316/2007, de 19/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 380/99, de 22/09 -2ª versão: DL n.º 310/2003, de 10/12
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