Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 104/2007, de 06/11 - DL n.º 316/2007, de 19/09 - Lei n.º 56/2007, de 31/08 - Lei n.º 58/2005, de 29/12 - DL n.º 310/2003, de 10/12 - DL n.º 53/2000, de 07/04
| - 11ª "versão" - revogado (DL n.º 80/2015, de 14/05) - 10ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01) - 9ª versão (DL n.º 181/2009, de 07/08) - 8ª versão (DL n.º 46/2009, de 20/02) - 7ª versão (Rect. n.º 104/2007, de 06/11) - 6ª versão (DL n.º 316/2007, de 19/09) - 5ª versão (Lei n.º 56/2007, de 31/08) - 4ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12) - 3ª versão (DL n.º 310/2003, de 10/12) - 2ª versão (DL n.º 53/2000, de 07/04) - 1ª versão (DL n.º 380/99, de 22/09) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio!]
[NOTA de edição - São mantidos em vigor os artigos 104.º e 113.º, ex vi n.º 4 do artigo 202.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio] _____________________ |
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Artigo 91.º Conteúdo material |
1 - O plano de pormenor deve adoptar o conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeita e aos objectivos previstos nos termos de referência e na deliberação municipal que determinou a sua elaboração, estabelecendo nomeadamente:
a) A definição e caracterização da área de intervenção identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;
b) As operações de transformação fundiária necessárias e a definição das regras relativas às obras de urbanização;
c) O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;
d) A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;
e) Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;
f) As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;
g) As regras para a ocupação e gestão dos espaços públicos;
h) A implantação das redes de infra-estruturas, com delimitação objectiva das áreas a elas afectas;
i) Os critérios de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização colectiva e a respectiva localização no caso dos equipamentos públicos;
j) A identificação dos sistemas de execução do plano e a programação dos investimentos públicos associados, bem como a sua articulação com os investimentos privados;
l) A estruturação das acções de perequação compensatória.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19/9).
3 - O plano de pormenor relativo a área não abrangida por plano de urbanização, incluindo as intervenções em solo rural, procede à prévia explicitação do zonamento com base na disciplina consagrada no plano director municipal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 310/2003, de 10/12 - DL n.º 316/2007, de 19/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 380/99, de 22/09 -2ª versão: DL n.º 310/2003, de 10/12
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