Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 104/2007, de 06/11 - DL n.º 316/2007, de 19/09 - Lei n.º 56/2007, de 31/08 - Lei n.º 58/2005, de 29/12 - DL n.º 310/2003, de 10/12 - DL n.º 53/2000, de 07/04
| - 11ª "versão" - revogado (DL n.º 80/2015, de 14/05) - 10ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01) - 9ª versão (DL n.º 181/2009, de 07/08) - 8ª versão (DL n.º 46/2009, de 20/02) - 7ª versão (Rect. n.º 104/2007, de 06/11) - 6ª versão (DL n.º 316/2007, de 19/09) - 5ª versão (Lei n.º 56/2007, de 31/08) - 4ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12) - 3ª versão (DL n.º 310/2003, de 10/12) - 2ª versão (DL n.º 53/2000, de 07/04) - 1ª versão (DL n.º 380/99, de 22/09) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio!]
[NOTA de edição - São mantidos em vigor os artigos 104.º e 113.º, ex vi n.º 4 do artigo 202.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio] _____________________ |
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Artigo 64.º Elaboração |
1 - A elaboração dos planos intermunicipais de ordenamento do território compete aos municípios associados para o efeito ou às associações de municípios, após aprovação, respectivamente, pelas assembleias municipais interessadas ou pela assembleia intermunicipal da respectiva proposta definindo a área abrangida e os objectivos estratégicos a atingir.
2 - A deliberação de elaboração do plano intermunicipal deve ser publicada no Diário da República e divulgada através da comunicação social e da Internet pelos municípios ou associações de municípios.
3 - A deliberação a que se refere o número anterior deve indicar se o plano está sujeito a avaliação ambiental, ou as razões que justificam a sua inexigibilidade, podendo para este efeito ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
4 - Sempre que os municípios ou as associações de municípios solicitem pareceres nos termos do número anterior, esses pareceres devem também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
5 - Os pareceres solicitados ao abrigo dos números anteriores são emitidos no prazo de 15 dias e podem não ser considerados, caso sejam emitidos após o decurso desse prazo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 310/2003, de 10/12 - DL n.º 316/2007, de 19/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 380/99, de 22/09 -2ª versão: DL n.º 310/2003, de 10/12
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