Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 56/2007, de 31/08 - Lei n.º 58/2005, de 29/12 - DL n.º 310/2003, de 10/12 - DL n.º 53/2000, de 07/04
| - 11ª "versão" - revogado (DL n.º 80/2015, de 14/05) - 10ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01) - 9ª versão (DL n.º 181/2009, de 07/08) - 8ª versão (DL n.º 46/2009, de 20/02) - 7ª versão (Rect. n.º 104/2007, de 06/11) - 6ª versão (DL n.º 316/2007, de 19/09) - 5ª versão (Lei n.º 56/2007, de 31/08) - 4ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12) - 3ª versão (DL n.º 310/2003, de 10/12) - 2ª versão (DL n.º 53/2000, de 07/04) - 1ª versão (DL n.º 380/99, de 22/09) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio!]
[NOTA de edição - São mantidos em vigor os artigos 104.º e 113.º, ex vi n.º 4 do artigo 202.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio] _____________________ |
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SECÇÃO II
Interesses públicos com expressão territorial
SUBSECÇÃO I
Harmonização dos interesses
| Artigo 8.º Princípios gerais |
1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam os interesses públicos prosseguidos, justificando os critérios utilizados na sua identificação e hierarquização.
2 - Os instrumentos de gestão territorial asseguram a harmonização dos vários interesses públicos com expressão espacial, tendo em conta as estratégias de desenvolvimento económico e social, bem como a sustentabilidade e a solidariedade intergeracional na ocupação e utilização do território.
3 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer as medidas de tutela dos interesses públicos prosseguidos e explicitar os respectivos efeitos, designadamente quando essas medidas condicionem a acção territorial de entidades públicas ou particulares.
4 - As medidas de protecção dos interesses públicos estabelecidas nos instrumentos de gestão territorial constituem referência na adopção de quaisquer outros regimes de salvaguarda. |
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