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  Portaria n.º 195-A/2010, de 08 de Abril
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SUMÁRIO
Altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais
_____________________
  Artigo 2.º
Aditamento à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro
São aditados à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante das Portarias n.os 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro, os artigos 25.º-A, 25.º-B, 25.º-C e 25.º-D, com a seguinte redacção:
«Artigo 25.º-A
Disposições aplicáveis
Aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas são aplicáveis as disposições da presente portaria, com as especificidades previstas no presente capítulo.
Artigo 25.º-B
Processo único de recluso
1 - Quando for recebida no tribunal de execução das penas comunicação de aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, nos termos do artigo 25.º-D, é distribuído e autuado o processo único de recluso, se ainda não existir.
2 - Os demais processos e incidentes relativos ao mesmo recluso são apensados aos autos referidos no número anterior.
3 - Os autos referidos no n.º 1 são reabertos sempre que o tribunal o entender conveniente ou quando dê entrada expediente a que não deva corresponder forma de processo ou incidente autónomo.
Artigo 25.º-C
Publicação dos resultados da distribuição
O disposto no artigo 16.º não é aplicável aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas.
Artigo 25.º-D
Comunicação da sentença e da aplicação de medida de coacção
1 - As comunicações previstas no artigo 477.º do Código de Processo Penal são realizadas pela secretaria judicial, a requerimento do Ministério Público, por transmissão electrónica de dados, nos termos dos números seguintes.
2 - São transmitidos os seguintes dados:
a) Número do processo;
b) Identificação do condenado;
c) Crime ou crimes pelos quais houve condenação, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos;
d) Pena ou penas aplicadas na sentença;
e) Datas calculadas e homologadas nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 477.º do Código de Processo Penal.
3 - Quando for aplicada ao arguido prisão preventiva ou internamento preventivo são transmitidos ao tribunal de execução das penas e aos serviços prisionais os seguintes dados:
a) Número do processo;
b) Identificação do arguido;
c) Crime ou crimes imputados, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos;
d) Medida de coacção aplicada.
4 - Sempre que necessário, os dados referidos nos n.os 2 e 3 são preenchidos previamente pelo oficial de justiça.
5 - À comunicação são anexados os ficheiros contendo a sentença e o cômputo da pena homologado ou o despacho de aplicação da medida de coacção, respectivamente.
6 - Quando não seja possível o envio dos documentos referidos no número anterior por via electrónica ou quando estes estejam sujeitos a segredo de justiça, o envio é feito em suporte físico, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4.»

Consultar o TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Alteração à organização sistemática da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro
É introduzido um novo capítulo ix denominado «Disposições específicas aplicáveis aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas», que compreende os artigos 25.º-A, 25.º-B, 25.º-C e 25.º-D, sendo os capítulos seguintes renumerados em conformidade.

Consultar o TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Aplicação da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, aos administradores da insolvência
Os artigos 3.º a 10.º, 13.º e 14.º e os capítulos v e vi da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante das Portarias n.os 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro, e da presente portaria, aplicam-se, igualmente, com as necessárias adaptações, aos actos praticados por e dirigidos a administradores da insolvência.

  Artigo 5.º
Aplicação no tempo
1 - O disposto no artigo 17.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante das Portarias n.os 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro, e da presente portaria aplica-se aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas a partir do final do período experimental previsto no artigo seguinte.
2 - Quando derem entrada os primeiros autos após o início de vigência do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, relativos a recluso que tenha um processo pendente, é distribuído e autuado o processo único de recluso, correndo os demais autos por apenso.
3 - A apensação referida no número anterior é efectuada nos seguintes termos:
a) A secção central comunica a criação do processo único do recluso às secções de processo pelo meio mais expedito, bem como requisita ao arquivo, ainda que de outro tribunal, eventuais processos findos relativos ao recluso, salvo os que se referirem a factos já cancelados do registo criminal, nos termos do n.º 4 do artigo 145.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
b) No prazo de três dias após a comunicação referida na alínea anterior, as secções de processo enviam à secção central, electronicamente, os processos pendentes relativos ao recluso;
c) A secção central, assim que estiverem disponíveis todos os processos pendentes referentes ao recluso ou findo o prazo referido na alínea anterior, apensa todos os processos pendentes recebidos ao processo único do recluso, por ordem cronológica crescente, ou seja, do que tiver data de entrada mais antiga para o que tiver data de entrada mais recente, e remete o processo à secção de processos, para apresentação ao juiz;
d) A apensação dos processos findos, nos termos do n.º 4 do artigo 145.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, será feita à medida que aqueles forem sendo recebidos dos arquivos.
4 - O disposto no artigo 25.º-D da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante da presente portaria, na parte que se refere a comunicações aos serviços prisionais, aplica-se a partir da data a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
5 - O disposto no artigo 4.º da presente portaria aplica--se a partir da data a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - O disposto no artigo 1.º, na parte em que altera o n.º 1 do artigo 19.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, aplica-se a todas as notificações electrónicas, incluindo aquelas efectuadas antes da entrada em vigor da presente portaria.

  Artigo 6.º
Período experimental
1 - Nos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas, a prática dos actos processuais dos magistrados em suporte informático aplica-se a título experimental desde a data da entrada em vigor da presente portaria até à data fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Durante o período experimental referido no número anterior:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem, a título facultativo, utilizar os meios informáticos colocados ao seu dispor que lhe permitem a prática dos actos processuais em suporte informático;
b) A utilização facultativa dos meios informáticos referidos na alínea anterior substitui, para todos os efeitos, a prática dos actos através de outros meios.

  Artigo 7.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia 12 de Abril de 2010.
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 7 de Abril de 2010.

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