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  Portaria n.º 195-A/2010, de 08 de Abril
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SUMÁRIO
Altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais
_____________________

Portaria n.º 195-A/2010
de 8 de Abril
O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que entra em vigor em 12 de Abril de 2010, acentua o princípio da jurisdicionalização, ampliando significativamente a intervenção do tribunal de execução das penas na execução da prisão. Assim, são alargadas as competências daquele tribunal para acompanhar e fiscalizar a execução das penas ou medidas privativas da liberdade e é aumentado o leque de decisões da Administração Prisional susceptíveis de ser impugnadas. O Ministério Público ganha um novo papel na execução, à luz da sua função constitucional de defesa da legalidade democrática, e várias decisões da Administração passam a ser-lhe obrigatoriamente comunicadas para verificação da respectiva legalidade e eventual impugnação.
De acordo com o artigo 150.º do Código, a tramitação dos processos nos tribunais de execução das penas é efectuada electronicamente, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias. Devem, designadamente, ser regulados os seguintes aspectos: a apresentação de peças processuais e documentos, a distribuição de processos, a prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários, os actos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico e a comunicação com os serviços prisionais e de reinserção social.
A presente portaria vem dar cumprimento a esta norma.
Optou-se, neste primeiro momento em que se regula a tramitação electrónica dos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas, por expandir o âmbito de aplicação do projecto CITIUS. Este projecto visa, através da utilização de sistemas informáticos, ajudar a simplificar os processos judiciais, proporcionar uma melhor gestão e organização do trabalho nos tribunais e criar condições para uma tramitação mais célere relativamente ao conjunto dos intervenientes processuais que têm a responsabilidade de utilizar aplicações informáticas, contribuindo assim para uma justiça globalmente mais rápida, mais transparente e mais acessível.
A experiência de mais de um ano de aplicação do processo electrónico aos tribunais que tramitam processos de natureza cível, em sentido amplo, tem tido resultados objectivamente muito relevantes. Já foram praticados mais de cinco milhões de actos por magistrados judiciais e do Ministério Público, entregues mais de dois milhões de peças processuais e efectuadas mais de um milhão e novecentas mil notificações electrónicas. Em Dezembro de 2009, mais de 85 % de todas as acções e procedimentos entrados nos tribunais foram apresentados através do CITIUS, com redução de custas judiciais. Com estes resultados, é fundamentada a opção pela expansão do sistema aos tribunais de execução das penas.
Assim, torna-se aplicável aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante das Portarias n.os 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro, sendo introduzidas as alterações pertinentes e as adaptações necessárias às especificidades daqueles processos.
Adoptam-se normas adequadas a dar cumprimento ao princípio da natureza individual e única do processo, previsto nos artigos 144.º e 145.º do Código. De acordo com estas normas, no tribunal de execução das penas é organizado, relativamente a cada indivíduo, um único processo, correndo por apenso aos autos principais todos os demais processos e incidentes. Havendo autos já findos, são requisitados ao arquivo, ainda que de outro tribunal, salvo se se referirem a factos já cancelados do registo criminal. O Código procurou, deste modo, assegurar a unidade de critério decisório, a continuidade do processo de reinserção social e a sua constante avaliação, através do imediato acesso à «história» integral do recluso por parte do tribunal de execução das penas chamado a decidir sobre a sua situação. A portaria prevê, portanto, que, quando for recebida no tribunal a comunicação de decisão que aplique pena ou medida privativa da liberdade, é criado um processo único, se ainda não existir. Os demais processos e incidentes relativos ao mesmo recluso serão apensados a este processo.
A distribuição do processo único é feita por meio do sistema informático. Prevê-se, de qualquer forma, a possibilidade de uma classificação dos processos prévia à distribuição electrónica, criando assim um mecanismo que permite, se se entender adequado, assegurar uma distribuição equitativa, que atenda a certos critérios (por exemplo, a natureza da medida privativa da liberdade, a sua duração ou o estabelecimento a que o recluso está afecto). Excepciona-se, para os processos que corram nos tribunais de execução das penas, a aplicação da regra da publicação na Internet dos resultados da distribuição. Evita-se assim a publicitação por este meio das situações de reclusão, afigurando-se suficiente que a distribuição seja comunicada ao recluso, ao defensor e aos serviços prisionais.
Regulam-se também as comunicações entre os tribunais com competência criminal e os tribunais de execução das penas e os serviços prisionais e de reinserção social, para efeitos do cumprimento do artigo 477.º do Código de Processo Penal, prevendo-se no entanto que os documentos sujeitos a segredo de justiça são remetidos apenas em suporte físico. Esta limitação justifica-se somente com a necessidade de cumprir o projecto conjunto do Ministério da Justiça e da Procuradoria-Geral da República relativo ao desenvolvimento de uma aplicação informática de gestão do inquérito-crime, remetendo para um momento posterior a utilização de aplicações informáticas em processos de natureza criminal em fase de inquérito ou julgamento - em coerência com o que tem vindo a ser anunciado desde o início da introdução do processo electrónico.
Prevê-se um período experimental para a prática dos actos processuais dos magistrados em suporte informático, durante o qual a utilização dos meios informáticos para a prática dos actos é facultativa, apesar de se recomendar a sua utilização. A utilização dos meios informáticos substitui, para todos os efeitos legais, a prática dos actos em suporte físico.
Prevêem-se ainda normas transitórias para os processos pendentes à data de entrada em vigor do Código, relativas à criação do processo único quando derem entrada os primeiros autos relativos a cada recluso na vigência do novo Código, e para as comunicações dos tribunais com os serviços prisionais, enquanto decorrem as necessárias adaptações ao sistema informático da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Aproveita-se igualmente a oportunidade para, no seguimento do trabalho que tem sido desenvolvido com as entidades competentes, habilitar os administradores da insolvência a ter acesso à entrega de peças processuais, às notificações electrónicas e à consulta electrónica de processos assim que as condições tecnológicas estejam implementadas e devidamente testadas.
Esclarece-se ainda que, na elaboração de notificações electrónicas, não é necessária a aposição, pelo oficial de justiça, de uma assinatura electrónica, tendo em consideração que o sistema informático regista toda a informação necessária.
Foram consultados o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Conselho dos Oficiais de Justiça e a Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e no artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça:
  Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 15.º e 19.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante das Portarias n.os 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regula os seguintes aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância:
a) ...
b) ...
c) Designação de agente de execução que efectua a citação, de acordo com a alínea g) do n.º 1 e os n.os 7 e 8 do artigo 467.º do Código de Processo Civil;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) De acordo com o previsto no livro ii do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, distribuição de processos por meios electrónicos, prática de actos processuais por meios electrónicos por magistrados e funcionários judiciais e notificações e comunicações por transmissão electrónica de dados.
Artigo 2.º
[...]
O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação electrónica:
a) ...
b) ...
c) Dos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos processos em que intervenham no exercício das competências previstas nas alíneas a), d), e), g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público e no livro ii do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público é sempre efectuada por transmissão electrónica de dados.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A distribuição automática através do sistema informático não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos processos quando tal classificação não seja efectuada de forma automática.
Artigo 19.º
[...]
1 - Os actos dos funcionários que se limitem a realizar uma notificação electrónica, proceder a uma comunicação interna ou a remeter o processo para o juiz, Ministério Público ou outra secretaria ou secção do mesmo tribunal são sempre praticados em suporte informático, através do sistema informático disponibilizado para o efeito.
2 - ...»

Consultar o TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Aditamento à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro
São aditados à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante das Portarias n.os 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro, os artigos 25.º-A, 25.º-B, 25.º-C e 25.º-D, com a seguinte redacção:
«Artigo 25.º-A
Disposições aplicáveis
Aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas são aplicáveis as disposições da presente portaria, com as especificidades previstas no presente capítulo.
Artigo 25.º-B
Processo único de recluso
1 - Quando for recebida no tribunal de execução das penas comunicação de aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, nos termos do artigo 25.º-D, é distribuído e autuado o processo único de recluso, se ainda não existir.
2 - Os demais processos e incidentes relativos ao mesmo recluso são apensados aos autos referidos no número anterior.
3 - Os autos referidos no n.º 1 são reabertos sempre que o tribunal o entender conveniente ou quando dê entrada expediente a que não deva corresponder forma de processo ou incidente autónomo.
Artigo 25.º-C
Publicação dos resultados da distribuição
O disposto no artigo 16.º não é aplicável aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas.
Artigo 25.º-D
Comunicação da sentença e da aplicação de medida de coacção
1 - As comunicações previstas no artigo 477.º do Código de Processo Penal são realizadas pela secretaria judicial, a requerimento do Ministério Público, por transmissão electrónica de dados, nos termos dos números seguintes.
2 - São transmitidos os seguintes dados:
a) Número do processo;
b) Identificação do condenado;
c) Crime ou crimes pelos quais houve condenação, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos;
d) Pena ou penas aplicadas na sentença;
e) Datas calculadas e homologadas nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 477.º do Código de Processo Penal.
3 - Quando for aplicada ao arguido prisão preventiva ou internamento preventivo são transmitidos ao tribunal de execução das penas e aos serviços prisionais os seguintes dados:
a) Número do processo;
b) Identificação do arguido;
c) Crime ou crimes imputados, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos;
d) Medida de coacção aplicada.
4 - Sempre que necessário, os dados referidos nos n.os 2 e 3 são preenchidos previamente pelo oficial de justiça.
5 - À comunicação são anexados os ficheiros contendo a sentença e o cômputo da pena homologado ou o despacho de aplicação da medida de coacção, respectivamente.
6 - Quando não seja possível o envio dos documentos referidos no número anterior por via electrónica ou quando estes estejam sujeitos a segredo de justiça, o envio é feito em suporte físico, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4.»

Consultar o TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Alteração à organização sistemática da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro
É introduzido um novo capítulo ix denominado «Disposições específicas aplicáveis aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas», que compreende os artigos 25.º-A, 25.º-B, 25.º-C e 25.º-D, sendo os capítulos seguintes renumerados em conformidade.

Consultar o TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Aplicação da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, aos administradores da insolvência
Os artigos 3.º a 10.º, 13.º e 14.º e os capítulos v e vi da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante das Portarias n.os 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro, e da presente portaria, aplicam-se, igualmente, com as necessárias adaptações, aos actos praticados por e dirigidos a administradores da insolvência.

  Artigo 5.º
Aplicação no tempo
1 - O disposto no artigo 17.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante das Portarias n.os 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro, e da presente portaria aplica-se aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas a partir do final do período experimental previsto no artigo seguinte.
2 - Quando derem entrada os primeiros autos após o início de vigência do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, relativos a recluso que tenha um processo pendente, é distribuído e autuado o processo único de recluso, correndo os demais autos por apenso.
3 - A apensação referida no número anterior é efectuada nos seguintes termos:
a) A secção central comunica a criação do processo único do recluso às secções de processo pelo meio mais expedito, bem como requisita ao arquivo, ainda que de outro tribunal, eventuais processos findos relativos ao recluso, salvo os que se referirem a factos já cancelados do registo criminal, nos termos do n.º 4 do artigo 145.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
b) No prazo de três dias após a comunicação referida na alínea anterior, as secções de processo enviam à secção central, electronicamente, os processos pendentes relativos ao recluso;
c) A secção central, assim que estiverem disponíveis todos os processos pendentes referentes ao recluso ou findo o prazo referido na alínea anterior, apensa todos os processos pendentes recebidos ao processo único do recluso, por ordem cronológica crescente, ou seja, do que tiver data de entrada mais antiga para o que tiver data de entrada mais recente, e remete o processo à secção de processos, para apresentação ao juiz;
d) A apensação dos processos findos, nos termos do n.º 4 do artigo 145.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, será feita à medida que aqueles forem sendo recebidos dos arquivos.
4 - O disposto no artigo 25.º-D da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante da presente portaria, na parte que se refere a comunicações aos serviços prisionais, aplica-se a partir da data a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
5 - O disposto no artigo 4.º da presente portaria aplica--se a partir da data a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - O disposto no artigo 1.º, na parte em que altera o n.º 1 do artigo 19.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, aplica-se a todas as notificações electrónicas, incluindo aquelas efectuadas antes da entrada em vigor da presente portaria.

  Artigo 6.º
Período experimental
1 - Nos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas, a prática dos actos processuais dos magistrados em suporte informático aplica-se a título experimental desde a data da entrada em vigor da presente portaria até à data fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Durante o período experimental referido no número anterior:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem, a título facultativo, utilizar os meios informáticos colocados ao seu dispor que lhe permitem a prática dos actos processuais em suporte informático;
b) A utilização facultativa dos meios informáticos referidos na alínea anterior substitui, para todos os efeitos, a prática dos actos através de outros meios.

  Artigo 7.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia 12 de Abril de 2010.
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 7 de Abril de 2010.

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