DL n.º 9/2009, de 09 de Janeiro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais
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Artigo 5.º Poderes de supervisão |
1 - A AFN exerce poderes de supervisão sobre o cumprimento da execução dos contratos de transferência de gestão ou de concessão pelas entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e da Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro.
2 - A AFN deve comunicar ao membro do Governo responsável pelas florestas qualquer situação que seja fundamento da extinção ou revogação previstas no n.º 3 do artigo 24.º, nos n.os 6 e 7 do artigo 29.º e no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e no artigo 21.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro. |
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Artigo 6.º Área de intervenção |
1 - Considera-se área de intervenção o espaço físico contido nos limites da área adstrita à zona de caça ou concessão de pesca.
2 - Cada guarda não pode ser responsabilizado por uma área de intervenção superior a 5000 ha. |
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Artigo 7.º Arma de serviço |
1 - Para o exercício das suas funções, o guarda tem de ser titular de uma licença de uso e porte de arma para a classe C, prevista nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e para a classe D, nas condições previstas no referido diploma, que é registada no respectivo cartão de identificação.
2 - A arma de fogo referida no número anterior é adquirida pela entidade privada gestora ou concessionária da zona de caça ou de pesca, mediante autorização prévia do director nacional da Polícia de Segurança Pública.
3 - A arma de fogo referida no n.º 1 só pode ser usada e portada para o exercício da actividade de guarda e só pode ser transportada para fora da área de intervenção pelo guarda a quem está atribuída ou por responsável pela entidade gestora ou concessionária da respectiva zona de caça ou de pesca, acondicionada e segura nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
4 - No exercício das suas funções, o guarda apenas pode portar e usar a arma averbada no seu cartão de identificação.
5 - Ao uso, porte e transporte da arma pelo guarda aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, os quais são fiscalizáveis por qualquer órgão de polícia criminal.
6 - As entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca são responsáveis pela existência das condições de segurança para a guarda das armas e suas munições, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, devendo estas ser registadas em registo próprio na Polícia de Segurança Pública. |
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Artigo 8.º Elementos de uso obrigatório |
1 - Os guardas, no exercício das funções, devem obrigatoriamente usar:
a) Farda;
b) Cartão de identificação aposto visivelmente;
c) Equipamento.
2 - A farda e o equipamento dos guardas a que se refere o número anterior são definidos por despacho do presidente da AFN, publicado no Diário da República.
3 - Compete às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca garantir a operacionalidade do equipamento, bem como a sua substituição, no caso de perda ou deterioração, e ainda a reposição de qualquer componente da farda ou equipamento sempre que as condições comprometam a imagem ou segurança do guarda.
4 - A AFN é responsável pela emissão de cartão de identificação, do qual devem constar:
a) A identificação do guarda;
b) A identificação da entidade empregadora;
c) A identificação da área de intervenção e da zona ou zonas de caça e ou pesca para as quais foi contratado;
d) A identificação da arma ou armas da classe C, previstas nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e da classe D, que lhes estão atribuídas para o exercício da respectiva função;
e) A data de validade do cartão.
5 - O cartão de identificação referido é válido pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos.
6 - A emissão do cartão de identificação está sujeita ao pagamento de uma taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas. |
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Artigo 10.º Sistema de informação |
1 - É criado o registo central de guardas de recursos florestais, com a natureza de registo electrónico, que tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a identificação dos guardas e das entidades a quem prestam serviço.
2 - A AFN é a entidade responsável pela criação, manutenção e actualização do registo central.
3 - A definição dos elementos que devem constar do registo central bem como o tratamento a dar aos dados pessoais recolhidos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
4 - Têm acesso ao registo central a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2011, de 30/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 9/2009, de 09/01
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Artigo 11.º Dever de colaboração |
1 - Os guardas estão obrigados a colaborar com os órgãos de polícia criminal e com as autoridades judiciárias.
2 - Quando os órgãos de polícia criminal actuem no exercício das suas competências, os guardas apenas intervêm quando tal for expressamente solicitado, estando no entanto obrigados a colaborar no apuramento da verdade. |
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Artigo 12.º Sanções por incumprimento |
1 - A utilização da arma de serviço, farda e restante equipamento pelo guarda fora do exercício de funções constitui infracção disciplinar.
2 - Às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca são aplicáveis as disposições da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, no que respeita à aquisição, detenção, guarda, segurança, uso e porte e normas de conduta, aplicando-se as sanções nesta previstas para o seu incumprimento. |
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Artigo 13.º Actualização de terminologia |
Todas as referências feitas a guarda florestal auxiliar, em disposições legais ou regulamentares, entendem-se como dizendo respeito a guarda dos recursos florestais. |
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Artigo 14.º Entidades públicas |
A adaptação do presente decreto-lei às entidades públicas gestoras de zonas de caça é objecto de diploma próprio, nos termos decorrentes da legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas. |
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Artigo 15.º Norma revogatória |
São revogados os artigos 144.º a 146.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
Consultar o REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 23 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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