DL n.º 322/2009, de 14 de Dezembro
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SUMÁRIO
Revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
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Decreto-Lei n.º 322/2009
de 14 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, estabelece, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.
Através do artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2007, foram introduzidas duas novas taxas moderadoras para acesso às prestações de saúde de internamento e de acto cirúrgico realizado em ambulatório, tendo o Governo, já em 2008, reduzido a metade o valor desta última.
O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece, claramente, a opção pelo modelo de acesso universal e tendencialmente gratuito a todos os serviços de saúde, como aquele que melhor garante o direito à saúde e a sustentabilidade do desenvolvimento económico e social do nosso país.
Neste contexto, a experiência das duas novas taxas moderadoras introduzidas em 2007 foi reavaliada, tendo o Governo procedido a uma ponderação que assentou, por um lado, no conjunto das opiniões decorrentes do amplo debate realizado a este propósito na sociedade portuguesa e, por outro, no efeito concreto que a aplicação destas taxas moderadoras tem no conjunto do sistema de saúde.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta do seguinte:
  Artigo 1.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Consultar a ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 4 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Dezembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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