DL n.º 159/99, de 11 de Maio REGULAMENTA O SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA OS TRABALHADORES INDEPENDENTES |
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SUMÁRIO Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes _____________________ |
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Artigo 7.º Simultaneidade de regimes |
1 - Quando o sinistrado de acidente de trabalho for, simultaneamente, trabalhador independente e trabalhador por conta de outrem e havendo dúvida sobre o regime aplicável ao acidente, presumir-se-á, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora.
2 - Provando-se que o acidente de trabalho ocorreu quando o sinistrado exercia funções de trabalhador independente, a entidade presumida como responsável nos termos do número anterior adquire direito de regresso contra a empresa de seguros do trabalhador independente ou contra o próprio trabalhador. |
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