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  DL n.º 159/99, de 11 de Maio
    REGULAMENTA O SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA OS TRABALHADORES INDEPENDENTES

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SUMÁRIO
Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes
_____________________
  Artigo 6.º
Conceito de acidente
Fora do local de trabalho ou do local onde é prestado o serviço só se considera acidente o que ocorrer no trajecto que o trabalhador tenha de utilizar:
a) Nos termos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
b) Entre o local de trabalho e o local de refeição;
c) Entre quaisquer dos locais referidos na alínea a) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.

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