DL n.º 143/99, de 30 de Abril
    REGULAMENTA A LEI N.º 100/97

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2009, de 04/09)
     - 2ª versão (DL n.º 382-A/99, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 143/99, de 30/04)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro!]
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  Artigo 65.º
Representantes das responsáveis
1 - As empresas de seguros são obrigadas a manter, nas localidades das sedes dos tribunais do trabalho, um representante que possa receber as citações, notificações, avisos e correspondência dos mesmos tribunais.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, não podem exercer a representação os cônjuges ou quem se encontre em situação de união de facto com os magistrados ou funcionários daqueles tribunais, nem os seus parentes ou afins, em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
3 - Sempre que, durante a fase conciliatória do processo, a tentativa de conciliação for adiada por motivo imputável à empresa de seguros ou a outra entidade responsável, estas terão de se fazer representar, nas tentativas de conciliação seguintes, por mandatário judicial.

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