DL n.º 143/99, de 30 de Abril
    REGULAMENTA A LEI N.º 100/97

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2009, de 04/09)
     - 2ª versão (DL n.º 382-A/99, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 143/99, de 30/04)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro!]
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  Artigo 47.º
Modo de fixação da pensão provisória
1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo do Trabalho, a pensão provisória a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º da lei, por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da lei, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida.
2 - A pensão provisória a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º da lei, por incapacidade permanente inferior a 30%, é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida.
3 - Os montantes pagos nos termos dos números anteriores serão considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.

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