DL n.º 143/99, de 30 de Abril
    REGULAMENTA A LEI N.º 100/97

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2009, de 04/09)
     - 2ª versão (DL n.º 382-A/99, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 143/99, de 30/04)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro!]
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  Artigo 45.º
Familiar a cargo
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da lei, considera-se familiar a cargo do sinistrado, desde que com ele viva em comunhão de mesa e habitação:
a) Os descendentes solteiros;
b) Os descendentes casados, bem como os separados de pessoas e bens, divorciados e viúvos, com rendimentos mensais inferiores ao dobro da pensão social ou ao valor desta, respectivamente;
c) Os ascendentes com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social ou ao dobro deste valor, tratando-se de casal.
2 - São equiparados a descendentes do sinistrado, para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os enteados;
b) Os tutelados;
c) Os adoptados restritamente;
d) Os menores que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontrem a seu cargo com vista a futura adopção;
e) Os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
3 - São equiparados a ascendentes do sinistrado, para efeitos do disposto no n.º 1:
a) Os padrastos e madrastas;
b) Os adoptantes restritivamente;
c) Os afins compreendidos na linha recta ascendente.
4 - A pedido da entidade responsável, os beneficiários deverão fazer prova anual da manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito à pensão, sob pena de o respectivo pagamento ser suspenso 60 dias após a data do pedido, sendo admitidos os tipos de prova que vierem a ser regulamentados por norma do ISP, cujos custos, caso existam, serão suportados pela entidade responsável.

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