SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 38.º Renovação de aparelhagem |
1 - Sempre que um acidente de trabalho inutilize ou danifique o aparelho de prótese, ortótese ou ortopedia de que o sinistrado já era portador:
a) Ficam a cargo da entidade responsável por aquele acidente as despesas necessárias à renovação ou reparação do mencionado aparelho;
b) Há lugar, se for caso disso, a pagamento de indemnização correspondente à incapacidade daí resultante.
2 - Tratando-se de renovação, o respectivo encargo não será superior ao custo de novo aparelho igual ao inutilizado, salvo se existir outro aparelho mais adequado.
3 - As despesas de reparação ou substituição de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia usados por força de acidente de trabalho e deteriorados em consequência de uso ou desgaste normais ficam a cargo da entidade responsável pelo acidente que determinou a respectiva utilização. |
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