SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 25.º Lugar de prestação da assistência clínica |
1 - A assistência clínica deve ser prestada na localidade onde o sinistrado residir ou na sua própria habitação, se tal for indispensável.
2 - Essa assistência pode, no entanto, ser prestada em qualquer outro local por determinação do médico assistente ou mediante acordo entre o sinistrado e a entidade responsável. |
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