SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 19.º Faculdade de participação a tribunal |
A participação do acidente ao tribunal competente pode ser feita:
a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa;
b) Pelos familiares do sinistrado;
c) Por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações;
d) Pela autoridade que tenha tomado conhecimento do acidente, sendo o sinistrado um incapaz;
e) Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade. |
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