DL n.º 143/99, de 30 de Abril
    REGULAMENTA A LEI N.º 100/97

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2009, de 04/09)
     - 2ª versão (DL n.º 382-A/99, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 143/99, de 30/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 17.º
Trabalho a bordo
1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, sendo o sinistrado inscrito marítimo, a participação deve ser feita ao órgão local do sistema de autoridade marítima do porto do território nacional onde o acidente ocorreu.
2 - Se, porém, o acidente sucedeu a bordo de navio português, no alto mar ou no estrangeiro, a participação será feita ao órgão local do sistema de autoridade marítima do primeiro porto nacional escalado após o acidente.
3 - As participações previstas nos números anteriores serão efectuadas no prazo de dois dias a contar da data do acidente ou da chegada do navio e remetidas imediatamente ao tribunal competente pelo órgão local do sistema de autoridade marítima, se a responsabilidade não estiver transferida para empresa de seguros ou se do acidente tiver resultado a morte, e à empresa de seguros nos restantes casos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa