SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 17.º Trabalho a bordo |
1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, sendo o sinistrado inscrito marítimo, a participação deve ser feita ao órgão local do sistema de autoridade marítima do porto do território nacional onde o acidente ocorreu.
2 - Se, porém, o acidente sucedeu a bordo de navio português, no alto mar ou no estrangeiro, a participação será feita ao órgão local do sistema de autoridade marítima do primeiro porto nacional escalado após o acidente.
3 - As participações previstas nos números anteriores serão efectuadas no prazo de dois dias a contar da data do acidente ou da chegada do navio e remetidas imediatamente ao tribunal competente pelo órgão local do sistema de autoridade marítima, se a responsabilidade não estiver transferida para empresa de seguros ou se do acidente tiver resultado a morte, e à empresa de seguros nos restantes casos. |
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