SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro] _____________________ |
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Artigo 32.º Caducidade e prescrição |
1 - O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.
2 - As prestações estabelecidas por decisão judicial, ou pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, prescrevem no prazo de cinco anos a partir da data do seu vencimento.
3 - O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações. |
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