Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2009, de 04/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 100/97, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro]
_____________________
  Artigo 22.º
Subsídio por morte e despesas de funeral
1 - O subsídio por morte será igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo atribuído:
a) Metade ao cônjuge ou à pessoa em união de facto e metade aos filhos que tiverem direito a pensão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º;
b) Por inteiro ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ou aos filhos previstos na alínea anterior, não sobrevivendo, em simultâneo, cônjuge ou pessoa em união de facto ou filhos.
2 - Se o sinistrado não deixar beneficiários referidos no número anterior, não será devido subsídio por morte.
3 - A reparação por despesas de funeral é igual a quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, aumentada para o dobro, se houver trasladação.

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